{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10181,"origem":"stj","sha256_origem":"5e25191bacad0d742e04d90e48dffaf16a637605d96fbaebcd47f39a127e07ac","registro_original":{"id_fonte":"000821622","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"746495","numero_registro":"202201675517","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO\nQUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E\nAPLICAÇÃO DA LEI PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo\nPenal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem\neconômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar\na aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do\ncrime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo\nestado de liberdade do imputado.\n2. In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na\nnecessidade de assegurar, além da conveniência da instrução\ncriminal, a aplicação da lei penal, pois, conforme consignado no\ndecreto preventivo, o paciente teria descumprido as medidas\ncautelares anteriormente fixadas, que impunham a ele as obrigações\nde comparecimento a todos os atos do processo e de comparecer\nmensalmente perante o Juízo.\n3. Ainda que se trate de pessoa em situação de rua, essa condição,\npor si só, não o exime de cumprir às medidas cautelares impostas em\njuízo quando da concessão da liberdade provisória, sob pena de se\nconferir salvo-conduto a qualquer pessoa que se encontre nessa\nsituação para que, a seu critério, descumpra imposições judiciais.\nNo caso em apreço, aliás, o acusado, que tem ciência do processo\njudicial e das obrigações impostas pelo Juízo de primeiro grau -\nentre elas, a de comparecimento mensal parente o Juízo -, não se\napresenta ao Poder Judiciário há mais de 1 (um) ano.\n4. Verificar se houve, de fato, o descumprimento das medidas\ncautelares - conforme asseverado pelas instâncias ordinárias -\ndemandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é\ninviável na via do habeas corpus.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR - PRISÃO PREVENTIVA)\n   STJ - <<HC 532843>>-SP,\n         <<HC 509935>>-SP,\n         <<HC 391153>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6358d045032b10dff98b5f3f721ff4bbb2a9953d2b05eef5bcf4120c950d78e0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
