{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101812,"origem":"stj","sha256_origem":"7cee5c83fec83520dc535adeadc01c2da54894020ff3998bcfb3c18d283287aa","registro_original":{"id_fonte":"000913113","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na PET na ExeMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"13343","numero_registro":"201701916908","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE\nINDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA\nANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE\n817.338/DF (TEMA 839). INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO REVISIONAL\nNOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 29/9/2021, DA MMFDH.\nPRETENSÃO DE SUSPENDER A EXECUÇÃO. INVIABILIDADE, PORQUANTO\nINJUSTIFICÁVEL A DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO PARA CONCLUIR PELA VALIDADE\nOU NÃO DO ATO ANISTIADOR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Por meio do despacho de fl. 935, a UNIÃO foi intimada para\ninformar se houve anulação da portaria que concedera a anistia ao\nexequente. Em resposta, afirmou-se apenas que novo processo de\nrevisão foi instaurado.\n2. Revela-se injustificável a demora da Administração para concluir\npela validade ou não do ato anistiador, motivo pelo qual é de se\nmanter o indeferimento do pedido de suspensão da presente execução.\n3. O processo não pode permanecer paralisado indefinidamente à\nespera da Administração. É imprescindível que ela envide os esforços\nnecessários para rever, com a desejável brevidade, os inúmeros\ncasos de concessão de anistia política em que reputa não comprovada\na perseguição exclusivamente política, sob pena de violação ao\nprincípio da razoável duração do processo.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/41e0921d-065d-4892-bea8-1074a9ab2e02/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"dbe3115ca140e9bf94ccc8501224c6207cd21cb3971038fba702859dbad6807d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7cee5c83fec83520dc535adeadc01c2da54894020ff3998bcfb3c18d283287aa","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
