# Registro público: STJ — 48769

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101813/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101813.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 43c63184d51b3d72182f4ce0cde406b8fa092cbd6e31ed29b186a28c2abf91a3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/41e0921d-065d-4892-bea8-1074a9ab2e02/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913150
- **Número de registro na fonte:** 202500724866
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO
PROFERIDA EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA ANTERIOR. INOCORRÊNCIA. REUNIÃO
DE PROCESSOS POR CONEXÃO INCABÍVEL QUANDO UM DELES JÁ TRANSITOU EM
JULGADO. SÚMULA 235/STJ. TRANSNACIONALIDADE DO TRÁFICO DE DROGAS QUE
ATRAI A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não houve descumprimento da decisão proferida no Conflito de
Competência n. 191.709 / MS, tendo sido a ação penal encaminhada à
Justiça Estadual, com condenação definitiva transitada em julgado
desde 13/09/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há que se falar em reunião de ações penais por conexão quando
uma delas já transitou em julgado. Inteligência da Súmula 235 desta
Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** A ação penal objeto da reclamação originou-se de inquérito
diverso do anterior, havendo elementos nos autos que indicam a
transnacionalidade do tráfico de drogas, o que atrai a competência
da Justiça Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO
PROFERIDA EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA ANTERIOR. INOCORRÊNCIA. REUNIÃO
DE PROCESSOS POR CONEXÃO INCABÍVEL QUANDO UM DELES JÁ TRANSITOU EM
JULGADO. SÚMULA 235/STJ. TRANSNACIONALIDADE DO TRÁFICO DE DROGAS QUE
ATRAI A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Não houve descumprimento da decisão proferida no Conflito de
Competência n. 191.709 / MS, tendo sido a ação penal encaminhada à
Justiça Estadual, com condenação definitiva transitada em julgado
desde 13/09/2023.
2. Não há que se falar em reunião de ações penais por conexão quando
uma delas já transitou em julgado. Inteligência da Súmula 235 desta
Corte.
3. A ação penal objeto da reclamação originou-se de inquérito
diverso do anterior, havendo elementos nos autos que indicam a
transnacionalidade do tráfico de drogas, o que atrai a competência
da Justiça Federal.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 48769 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/41e0921d-065d-4892-bea8-1074a9ab2e02/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 43c63184d51b3d72182f4ce0cde406b8fa092cbd6e31ed29b186a28c2abf91a3
- **SHA-256 do comentário:** 610b5b153d1d1c062545b3b7cf5cab3155cde6eed1bcba2fd3c7286bc3653ad0
