{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101815,"origem":"stj","sha256_origem":"ea2e06e806139ab09a6234a1c068827aed4de8a5702aefd8de4d311395a5a57c","registro_original":{"id_fonte":"000913157","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2458272","numero_registro":"202303086443","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE\nIDENTIDADE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Os embargos de divergência objetivam estancar a adoção de teses\ndiversas para casos semelhantes, uma vez que sua função precípua é a\nde uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a\nretirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses\nsubmetidas à sua apreciação. Não se prestam, portanto, a corrigir\nsuposto erro de julgamento do recurso especial.\n2. Nos embargos de divergência, para apreciação e comprovação do\ndissídio pretoriano, não basta a transcrição de ementas e excertos\ndos julgados; devem-se expor as circunstâncias que identificam os\ncasos confrontados, impondo-se a demonstração da similitude fática\nentre o acórdão embargado e os paradigmas com tratamento jurídico\ndiverso, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos.\n3. In casu, as teses jurídicas manifestadas no acórdão embargado e\nnos paradigmas não são divergentes, sendo certo que a solução\nadotada por eles é diversa em virtude da dessemelhança entre os\nsuportes fáticos de cada um.\n4. Não há, efetivamente, divergência entre as turmas da Terceira\nSeção sobre a limitação de revisão da dosimetria da pena pelo STJ\nsomente em circunstâncias excepcionais, o que ocorre quando ausente\na devida fundamentação para aumentar a pena-base acima do mínimo\nlegal. O que há é uma constatação do acórdão embargado, ao analisar\nos critérios estabelecidos pela Corte de origem, de que inexiste\ndesproporcionalidade na fração eleita de 1/8 para o aumento da\npena-base.\n5. A tese jurídica firmada no acórdão embargado encontra-se em\nconsonância com a orientação jurisprudencial desta Corte de que \"a\ndiscricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é\nreconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério\nrígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em\nregra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de\naplicação de frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o\nintervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro\ncritério mais severo, desde que devidamente justificado, como no\ncaso dos autos. Precedentes\" (AgRg nos EDcl no AREsp n.\n2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024).\n6. Estando o acórdão embargado em conformidade com a jurisprudência\ndesta Corte, incide no caso a Súmula n. 168/STJ, segundo a qual \"não\ncabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal\nse firmou no mesmo sentido do acórdão embargado\".\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/41e0921d-065d-4892-bea8-1074a9ab2e02/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"df3bda23d40eefddf9fb91dbc600e344f0bb5c80e5114955fe83c201ae9f1550","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ea2e06e806139ab09a6234a1c068827aed4de8a5702aefd8de4d311395a5a57c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
