{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101816,"origem":"stj","sha256_origem":"396ad9671964f2ad39ca71964b0cf95b73c192be79661d915efe950ad03bc947","registro_original":{"id_fonte":"000913159","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2755541","numero_registro":"202403676715","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE\nIDENTIDADE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Os embargos de divergência objetivam estancar a adoção de teses\ndiversas para casos semelhantes, uma vez que sua função precípua é a\nde uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a\nretirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses\nsubmetidas à sua apreciação. Não se prestam, portanto, a corrigir\nsuposto erro de julgamento do recurso especial.\n2. Nos embargos de divergência, para apreciação e comprovação do\ndissídio pretoriano, não basta a transcrição de ementas e excertos\ndos julgados; devem-se expor as circunstâncias que identificam os\ncasos confrontados, impondo-se a demonstração da similitude fática\nentre o acórdão embargado e os paradigmas com tratamento jurídico\ndiverso, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos.\n3. In casu, as teses jurídicas manifestadas no acórdão embargado e\nnos paradigmas não são divergentes, sendo certo que a solução\nadotada por eles é diversa em virtude da dessemelhança entre os\nsuportes fáticos de cada um.\n4. Não há, efetivamente, divergência entre as turmas da Terceira\nSeção quanto ao fato de que, nos crimes praticados no âmbito\ndoméstico e familiar praticados contra cônjuge, companheiro ou\nconvivente, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. O\nque há é uma constatação do acórdão embargado de que o entendimento\nadotado pelo Tribunal a quo está de acordo com a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça segundo a qual o exame de corpo de\ndelito é prescindível para a configuração do delito de lesão\ncorporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade\ndelitiva ser comprovada por outros meios. Por sua vez, o acórdão\nparadigma não tratou da hipótese de ausência de exame de corpo de\ndelito e da possibilidade de comprovação da lesão por outros meios.\n5. Ademais, a tese jurídica firmada no acórdão embargado encontra-se\nem consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte de que\n\"o exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do\ncrime de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a\nmaterialidade ser comprovada por outros meios, como na espécie, em\nque o depoimento coeso e seguro prestado pela vítima, associado às\nfotografias tiradas no dia do registro da ocorrência policial,\ncomprovam as agressões sofridas por ela e não deixam dúvida acerca\nda autoria imputada ao acusado no crime de lesão corporal\" (APn n.\n902/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial,\njulgado em 4/12/2024, DJEN de 19/12/2024).\n6. Estando o acórdão embargado em conformidade com a jurisprudência\ndesta Corte, incide no caso a Súmula n. 168/STJ, segundo a qual \"não\ncabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal\nse firmou no mesmo sentido do acórdão embargado\".\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/41e0921d-065d-4892-bea8-1074a9ab2e02/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"ce09adaca2e6e598ff87c4f2f51760643a246e202173c1ee1299607788a7d114","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"396ad9671964f2ad39ca71964b0cf95b73c192be79661d915efe950ad03bc947","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
