# Registro público: STJ — 2755541

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101816/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101816.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 396ad9671964f2ad39ca71964b0cf95b73c192be79661d915efe950ad03bc947

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/41e0921d-065d-4892-bea8-1074a9ab2e02/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913159
- **Número de registro na fonte:** 202403676715
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE
IDENTIDADE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de divergência objetivam estancar a adoção de teses
diversas para casos semelhantes, uma vez que sua função precípua é a
de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a
retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses
submetidas à sua apreciação. Não se prestam, portanto, a corrigir
suposto erro de julgamento do recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos embargos de divergência, para apreciação e comprovação do
dissídio pretoriano, não basta a transcrição de ementas e excertos
dos julgados; devem-se expor as circunstâncias que identificam os
casos confrontados, impondo-se a demonstração da similitude fática
entre o acórdão embargado e os paradigmas com tratamento jurídico
diverso, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, as teses jurídicas manifestadas no acórdão embargado e
nos paradigmas não são divergentes, sendo certo que a solução
adotada por eles é diversa em virtude da dessemelhança entre os
suportes fáticos de cada um.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há, efetivamente, divergência entre as turmas da Terceira
Seção quanto ao fato de que, nos crimes praticados no âmbito
doméstico e familiar praticados contra cônjuge, companheiro ou
convivente, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. O
que há é uma constatação do acórdão embargado de que o entendimento
adotado pelo Tribunal a quo está de acordo com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o exame de corpo de
delito é prescindível para a configuração do delito de lesão
corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade
delitiva ser comprovada por outros meios. Por sua vez, o acórdão
paradigma não tratou da hipótese de ausência de exame de corpo de
delito e da possibilidade de comprovação da lesão por outros meios.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, a tese jurídica firmada no acórdão embargado encontra-se
em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte de que
"o exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do
crime de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a
materialidade ser comprovada por outros meios, como na espécie, em
que o depoimento coeso e seguro prestado pela vítima, associado às
fotografias tiradas no dia do registro da ocorrência policial,
comprovam as agressões sofridas por ela e não deixam dúvida acerca
da autoria imputada ao acusado no crime de lesão corporal" (APn n.
902/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial,
julgado em 4/12/2024, DJEN de 19/12/2024).
- **Item 6 (texto oficial):** Estando o acórdão embargado em conformidade com a jurisprudência
desta Corte, incide no caso a Súmula n. 168/STJ, segundo a qual "não
cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal
se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE
IDENTIDADE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Os embargos de divergência objetivam estancar a adoção de teses
diversas para casos semelhantes, uma vez que sua função precípua é a
de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a
retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses
submetidas à sua apreciação. Não se prestam, portanto, a corrigir
suposto erro de julgamento do recurso especial.
2. Nos embargos de divergência, para apreciação e comprovação do
dissídio pretoriano, não basta a transcrição de ementas e excertos
dos julgados; devem-se expor as circunstâncias que identificam os
casos confrontados, impondo-se a demonstração da similitude fática
entre o acórdão embargado e os paradigmas com tratamento jurídico
diverso, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos.
3. In casu, as teses jurídicas manifestadas no acórdão embargado e
nos paradigmas não são divergentes, sendo certo que a solução
adotada por eles é diversa em virtude da dessemelhança entre os
suportes fáticos de cada um.
4. Não há, efetivamente, divergência entre as turmas da Terceira
Seção quanto ao fato de que, nos crimes praticados no âmbito
doméstico e familiar praticados contra cônjuge, companheiro ou
convivente, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. O
que há é uma constatação do acórdão embargado de que o entendimento
adotado pelo Tribunal a quo está de acordo com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o exame de corpo de
delito é prescindível para a configuração do delito de lesão
corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade
delitiva ser comprovada por outros meios. Por sua vez, o acórdão
paradigma não tratou da hipótese de ausência de exame de corpo de
delito e da possibilidade de comprovação da lesão por outros meios.
5. Ademais, a tese jurídica firmada no acórdão embargado encontra-se
em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte de que
"o exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do
crime de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a
materialidade ser comprovada por outros meios, como na espécie, em
que o depoimento coeso e seguro prestado pela vítima, associado às
fotografias tiradas no dia do registro da ocorrência policial,
comprovam as agressões sofridas por ela e não deixam dúvida acerca
da autoria imputada ao acusado no crime de lesão corporal" (APn n.
902/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial,
julgado em 4/12/2024, DJEN de 19/12/2024).
6. Estando o acórdão embargado em conformidade com a jurisprudência
desta Corte, incide no caso a Súmula n. 168/STJ, segundo a qual "não
cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal
se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
- **SHA-256 do registro documental:** 396ad9671964f2ad39ca71964b0cf95b73c192be79661d915efe950ad03bc947
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2755541 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/41e0921d-065d-4892-bea8-1074a9ab2e02/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 396ad9671964f2ad39ca71964b0cf95b73c192be79661d915efe950ad03bc947
- **SHA-256 do comentário:** 527f254b82197911cf3eddeeb3419bdf1ff19eb39473093046f0b3fd8035f068
