# Registro público: STJ — 48703

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101818/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101818.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e4a91f4c2419ea8425b58cee48831c507f02ae69cca5150c26c8996eaea3955b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/41e0921d-065d-4892-bea8-1074a9ab2e02/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913349
- **Número de registro na fonte:** 202500506396
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM EXARADA EM RECURSO
EM HABEAS CORPUS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS E DAS PROVAS DAÍ DERIVADAS. NOVA INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. TEMA JÁ SUBMETIDO AO STJ. QUESTÃO DECIDIDA NO RHC N.
100.689. FONTE INDEPENDENTE. AUSÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO DAS PROVAS.
INADMISSÍVEL REITERAÇÃO DE PEDIDO MESMO QUE SOB OUTRA ROUPAGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A reclamação é o instrumento processual destinado à preservação
da competência dos tribunais superiores e à garantia da autoridade
de suas decisões, sempre que houver indevida usurpação por parte de
outros órgãos (administrativos e jurisdicionais) de sua competência
constitucional ou o descumprimento de sua decisão, nos termos do
art. 105, I, f, da Constituição Federal, dos arts. 988 a 993 do
Código de Processo Civil e dos arts. 187 a 192 do RISTJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso em que a defesa reprisa a alegação de que o Ministério
Público requereu nova interceptação telefônica fundamentando-se
exclusivamente nas provas declaradas ilegais pelo STJ no RHC n.
66.887. No entanto, a Sexta Turma já afastou, no julgamento do RHC
n. 100.869, o argumento de que as provas anuladas serviram de base
para o pedido de quebra formulado nos autos vinculados à Ação Penal
0002702-17.2018.8.26.0606. O colegiado afirmou que a interceptação
foi baseada em fonte independente (art. 157, § 2º, CPP) e que não
ocorreu a contaminação das provas que deram suporte à instauração
dessa ação penal.
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça é categórico em asseverar a
inadmissibilidade da reiteração de pedido apresentado a esta Corte,
e isso abrange esta hipótese que vem disfarçada sob outra roupagem,
como reclamação.
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda que superado esse óbice, o pedido seria improcedente, é o
que se depreende da leitura do acórdão superveniente da Corte
estadual que, em preliminar, afastou a dita nulidade e negou
provimento à apelação do ora reclamante. Ficou nítido que a
autoridade do acórdão proferido no RHC n. 66.887/SP não foi
desrespeitada. Não houve descumprimento de ordem emanada desta Casa.
- **Item 5 (texto oficial):** Reclamação não conhecida.

## Ementa

RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM EXARADA EM RECURSO
EM HABEAS CORPUS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS E DAS PROVAS DAÍ DERIVADAS. NOVA INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. TEMA JÁ SUBMETIDO AO STJ. QUESTÃO DECIDIDA NO RHC N.
100.689. FONTE INDEPENDENTE. AUSÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO DAS PROVAS.
INADMISSÍVEL REITERAÇÃO DE PEDIDO MESMO QUE SOB OUTRA ROUPAGEM.
1. A reclamação é o instrumento processual destinado à preservação
da competência dos tribunais superiores e à garantia da autoridade
de suas decisões, sempre que houver indevida usurpação por parte de
outros órgãos (administrativos e jurisdicionais) de sua competência
constitucional ou o descumprimento de sua decisão, nos termos do
art. 105, I, f, da Constituição Federal, dos arts. 988 a 993 do
Código de Processo Civil e dos arts. 187 a 192 do RISTJ.
2. Caso em que a defesa reprisa a alegação de que o Ministério
Público requereu nova interceptação telefônica fundamentando-se
exclusivamente nas provas declaradas ilegais pelo STJ no RHC n.
66.887. No entanto, a Sexta Turma já afastou, no julgamento do RHC
n. 100.869, o argumento de que as provas anuladas serviram de base
para o pedido de quebra formulado nos autos vinculados à Ação Penal
0002702-17.2018.8.26.0606. O colegiado afirmou que a interceptação
foi baseada em fonte independente (art. 157, § 2º, CPP) e que não
ocorreu a contaminação das provas que deram suporte à instauração
dessa ação penal.
3. O Superior Tribunal de Justiça é categórico em asseverar a
inadmissibilidade da reiteração de pedido apresentado a esta Corte,
e isso abrange esta hipótese que vem disfarçada sob outra roupagem,
como reclamação.
4. Ainda que superado esse óbice, o pedido seria improcedente, é o
que se depreende da leitura do acórdão superveniente da Corte
estadual que, em preliminar, afastou a dita nulidade e negou
provimento à apelação do ora reclamante. Ficou nítido que a
autoridade do acórdão proferido no RHC n. 66.887/SP não foi
desrespeitada. Não houve descumprimento de ordem emanada desta Casa.
5. Reclamação não conhecida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2025 a 20/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo
Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod
Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 48703 no STJ está identificado por “RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/41e0921d-065d-4892-bea8-1074a9ab2e02/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e4a91f4c2419ea8425b58cee48831c507f02ae69cca5150c26c8996eaea3955b
- **SHA-256 do comentário:** 802652a8758e9d03d610c0b3b0baca913ab59490b845fa67eca725a34f781fa5
