# Registro público: STJ — 2195927

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-05
- **Publicação:** 2025-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101819/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101819.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 608b05c3d9d1acfb2f31557ebe30a0d2a23477258063df1f60b40d1dc63d9fbc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/41e0921d-065d-4892-bea8-1074a9ab2e02/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913658
- **Número de registro na fonte:** 202500200184
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL.
DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE INDULTO À PENA DE
MULTA DECORRENTE DE CONDENAÇÃO POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS COM
BASE NO DECRETO N. 11.846/2023. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA
CORTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 1º, I e XVII, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, ao
excluir o indulto aos crimes hediondos e equiparados, inclusive
tráfico de drogas, não restringiu a natureza da pena decorrente
dessa condenação, de modo que a vedação abrange inclusive a pena de
multa.
- **Item 2 (texto oficial):** Tal compreensão não se aplica aos condenados por crime de tráfico
de drogas em que reconhecida a incidência do redutor do art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, pois essa conduta não figura entre
aquelas elencadas no inciso XVII do art. 1º do decreto em
referência, além do que também não se encontra abarcada pelo inciso
I da norma em comento (não é equiparada a crime hediondo).
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial improvido. Fixada a seguinte tese: o indulto
previsto no Decreto n. 11.846/2023 não se aplica ao condenado por
tráfico de drogas na forma do caput e § 1º do art. 33 da Lei de
Drogas, vedação essa que abrange a pena de multa eventualmente
cominada, salvo se beneficiado com o redutor especial (art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006).

## Ementa

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL.
DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE INDULTO À PENA DE
MULTA DECORRENTE DE CONDENAÇÃO POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS COM
BASE NO DECRETO N. 11.846/2023. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA
CORTE.
1. O art. 1º, I e XVII, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, ao
excluir o indulto aos crimes hediondos e equiparados, inclusive
tráfico de drogas, não restringiu a natureza da pena decorrente
dessa condenação, de modo que a vedação abrange inclusive a pena de
multa.
2. Tal compreensão não se aplica aos condenados por crime de tráfico
de drogas em que reconhecida a incidência do redutor do art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, pois essa conduta não figura entre
aquelas elencadas no inciso XVII do art. 1º do decreto em
referência, além do que também não se encontra abarcada pelo inciso
I da norma em comento (não é equiparada a crime hediondo).
3. Recurso especial improvido. Fixada a seguinte tese: o indulto
previsto no Decreto n. 11.846/2023 não se aplica ao condenado por
tráfico de drogas na forma do caput e § 1º do art. 33 da Lei de
Drogas, vedação essa que abrange a pena de multa eventualmente
cominada, salvo se beneficiado com o redutor especial (art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial e fixar a seguinte tese quanto ao
Tema Repetitivo n. 1.336: "o indulto previsto no Decreto n.
11.846/2023 não se aplica ao condenado por tráfico de drogas na
forma do caput e §1º do art. 33 da Lei de Drogas, vedação essa que
abrange a pena de multa eventualmente cominada, salvo se beneficiado
com o redutor especial (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006)", nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS) e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:2023-12-22;11846!art1, urn:lex:br:federal:decreto:2023-12-22;11846!art2, urn:lex:br:federal:decreto:2023-12-22;11846!art8, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDULTO - TRÁFICO DE DROGAS)
   STJ - <<REsp 2185736>>-SP, <<REsp 2165758>>-SP
(INDULTO - TRÁFICO PRIVILEGIADO)
   STJ - <<HC 986016>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00001 PAR:00004
- LEG:FED DEC:011846 ANO:2023
        ART:00001 INC:00001 INC:00017 ART:00002 ART:00008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:2023-12-22;11846!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A2023-12-22%3B11846%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:2023-12-22;11846!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A2023-12-22%3B11846%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:2023-12-22;11846!art8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A2023-12-22%3B11846%21art8)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2195928](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101820/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:2023-12-22;11846!art1, urn:lex:br:federal:decreto:2023-12-22;11846!art2, urn:lex:br:federal:decreto:2023-12-22;11846!art8, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 989173](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103450/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:2023-12-22;11846!art1, urn:lex:br:federal:decreto:2023-12-22;11846!art2, urn:lex:br:federal:decreto:2023-12-22;11846!art8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / QUINTA TURMA
- [STJ — 2089938](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151531/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1036 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1036/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. § 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. § 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno. (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** c4ff2055c9545da324a1a08b0cfac2133bd72a21f0446c35192866b37c2ddc03
- **SHA-256 do registro documental:** 608b05c3d9d1acfb2f31557ebe30a0d2a23477258063df1f60b40d1dc63d9fbc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1036%2F)

### [Tema 1336 do STJ: Pena de Multa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1336/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1336, o STJ fixou a seguinte tese: “O indulto previsto no Decreto n. 11.846/2023 não se aplica ao condenado por tráfico de drogas na forma do caput e § 1º do art. 33 da Lei de Drogas, vedação essa que abrange a pena de multa eventualmente cominada, salvo se beneficiado com o redutor especial (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** multa, pena
- **SHA-256 do HTML autoral:** 73b202318b439f5ab7b35040adfe9352fb0d3cd3bc3b9e5db32e43e2ebb7d333
- **SHA-256 do registro documental:** 608b05c3d9d1acfb2f31557ebe30a0d2a23477258063df1f60b40d1dc63d9fbc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1336%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 2195927 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “Tema Repetitivo 1336 Situação do tema: Trânsito em Julgado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/41e0921d-065d-4892-bea8-1074a9ab2e02/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 608b05c3d9d1acfb2f31557ebe30a0d2a23477258063df1f60b40d1dc63d9fbc
- **SHA-256 do comentário:** af68835c8d07b5ed1a45462b499dcdd25f134b6da70e57dde6b459cb6f639cc4
