{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101821,"origem":"stj","sha256_origem":"c1b1145153d54ef2febc7eea0e226b85c90e99e45e046aa925c4ce5d0e4d6829","registro_original":{"id_fonte":"000913660","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2150571","numero_registro":"202402142535","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL. SOLICITAÇÃO DIRETA DE\nRELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO\nJUDICIAL. AGRAVO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério\nPúblico Federal, cassando a ordem de habeas corpus concedida pelo\nTribunal Regional Federal da 3ª Região, que havia declarado a\nilegalidade da solicitação direta ao COAF de relatórios de\ninteligência financeira.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível a solicitação direta de relatórios de inteligência\nfinanceira pelo Ministério Público ou pela autoridade policial sem\nautorização judicial.\nIII. Razões de decidir\n3. O compartilhamento de dados financeiros por\nmeio de solicitação direta pelos órgãos de persecução penal sem\nautorização judicial não é permitido, conforme interpretação do art.\n15 da Lei n. 9.613/98.\n4. A decisão do Supremo Tribunal Federal no tema 990 da repercussão\ngeral não abrange a solicitação direta de dados financeiros por\nautoridades de persecução penal, mas apenas o compartilhamento de\ninformações do COAF e da Receita Federal para esses órgãos.\n5. A autorização judicial constitui elemento material necessário\npara a solicitação direta de informações sigilosas, sobrepondo-se a\nqualquer discussão sobre a natureza jurídica de um procedimento\nformal.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo provido para negar provimento ao\nrecurso especial do Ministério Público Federal.\nTese de julgamento:  \"1. O compartilhamento de dados financeiros por\nmeio de solicitação direta pelos órgãos de persecução penal sem\nautorização judicial é impossível. 2. A autorização judicial é\nnecessária para a solicitação direta de informações sigilosas do\nCOAF.\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 9.613/98, art. 15;\nConstituição Federal, art. 5º, X e LXXIX.\nJurisprudência relevante citada:  STF, RE 1055941, Rel. Min. Dias\nToffoli, Tribunal Pleno, DJe 18/03/2021; STJ, RHC n. 147.707/PA,\nRel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/8/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, após o voto do Sr. Ministro Relator, negando provimento ao\nagravo regimental, no que foi acompanhado pelo Sr. Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, e o voto do Ministro Og Fernandes, não conhecendo do\nrecurso especial, inaugurou a divergência o Sr. Ministro Messod\nAzulay Neto, dando provimento ao agravo regimental, adotando como\nrazão de decidir a impossibilidade de solicitação direta, sem\nautorização judicial, de informações sigilosas do Conselho de\nControle de Atividades Financeiras por autoridade policial,\nacompanhado pelos Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti\n(Desembargador convocado do TJRS), Sebastião Reis Júnior, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik, por maioria, dar provimento\nao agravo regimental, fixando as seguintes teses: \"1. A solicitação\ndireta de relatórios de inteligência financeira pelo Ministério\nPúblico ao COAF sem autorização judicial é inviável. 2. O tema 990\nda repercussão geral não autoriza a requisição direta de dados\nfinanceiros por órgãos de persecução penal sem autorização\njudicial\", nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto,\nque lavrará o acórdão.\nVotaram com o Sr. Ministro Messod Azulay Neto (Relator para acórdão)\nos Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti\n(Desembargador Convocado TJRS), Sebastião Reis Júnior e Reynaldo\nSoares da Fonseca.\nVotaram vencidos os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Og Fernandes e\nRogerio Schietti Cruz.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art15"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009613 ANO:1998\n*****  LCLOBDV-98    LEI SOBRE CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE\nBENS, DIREITOS E VALORES\n        ART:00015","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00010 INC:00079"],"jurisprudencia_citada":"(DADOS BANCÁRIOS E FISCAIS DE CONTRIBUINTES - COMPARTILHAMENTO COM O\nMINISTÉRIO PÚBLICO)\n   STF - [[RE 1055941]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL)\n(VOTO VENCIDO - COMPARTILHAMENTO DE DADOS - COAF E AUTORIDADE DE\nPERSECUÇÃO PENAL - AUTORIZAÇÃO JUDICIAL)\n   STJ - <<AgRg no RHC 187335>>-PR, <<AgRg no RHC 192604>>-SP\n   STF - [[Rcl-AgR 61944]]-PA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/41e0921d-065d-4892-bea8-1074a9ab2e02/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"a71bbb7430e39283d28708a05bbe7ae60bcb6ea86d6be9f80d90946c604d71c8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
