{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101822,"origem":"stj","sha256_origem":"85b5cd22ca38e9f50a18aad43590302a0b161d976ba8ae1c871ba78acadda1df","registro_original":{"id_fonte":"000913661","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"174173","numero_registro":"202203830700","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPARTILHAMENTO DE\nDADOS FINANCEIROS. SOLICITAÇÃO DIRETA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.\nAGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus\npara declarar a ilicitude das provas consistentes nos Relatórios de\nInteligência Financeira obtidos diretamente pelo Ministério Público\njunto ao COAF, com determinação de desentranhamento da prova.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível o compartilhamento de dados financeiros por meio de\nsolicitação direta pelos órgãos de persecução penal sem autorização\njudicial, à luz do tema 990 da repercussão geral do Supremo Tribunal\nFederal.\nIII. Razões de decidir\n3. O tema 990 da repercussão geral do Supremo\nTribunal Federal não abrange a hipótese de solicitação direta de\ndados financeiros por órgãos de persecução penal sem autorização\njudicial.\n4. A solicitação direta de informações sigilosas do COAF pelo\nMinistério Público, sem autorização judicial, viola o direito à\nprivacidade e à proteção de dados pessoais, conforme previsto na\nConstituição Federal.\n5. A decisão monocrática que declarou a ilicitude das provas obtidas\ndiretamente pelo Ministério Público junto ao COAF está em\nconformidade com a interpretação restritiva do tema 990, que não\nautoriza a requisição direta sem autorização judicial.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O tema 990 da repercussão geral não\nautoriza a solicitação direta de dados financeiros por órgãos de\npersecução penal sem autorização judicial. 2. A proteção ao sigilo\nde dados financeiros é garantida pela Constituição, exigindo\nautorização judicial para seu compartilhamento com órgãos de\npersecução penal\".\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, X e LXXIX; Lei\nnº 9.613/1998, art. 15.Jurisprudência relevante citada:  STF, RE\n1055941, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 18/03/2021;\nSTF, RCL 61.944, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, julgado em\n02/04/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, após o voto do Sr. Ministro Relator, negando\nprovimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público\nFederal, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Carlos Cini\nMarchionatti (Desembargador convocado do TJRS), Sebastião Reis\nJúnior, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik, e o voto\ndivergente do Sr. Ministro Og Fernandes, dando provimento ao agravo\nregimental, acompanhado pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e\nRibeiro Dantas, por maioria, negar provimento ao agravo regimental,\nfixando as seguintes teses: \"1. A solicitação direta de relatórios\nde inteligência financeira pelo Ministério Público ao COAF sem\nautorização judicial é inviável. 2. O tema 990 da repercussão geral\nnão autoriza a requisição direta de dados financeiros por órgãos de\npersecução penal sem autorização judicial\", nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Og Fernandes,\nRogerio Schietti Cruz e Ribeiro Dantas, que davam provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS),\nSebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nVotaram vencidos os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti\nCruz e Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art15"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009613 ANO:1998\n*****  LCLOBDV-98    LEI SOBRE CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE\nBENS, DIREITOS E VALORES\n        ART:00015","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00010 INC:00079"],"jurisprudencia_citada":"(RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA - COMPARTILHAMENTO)\n   STF - [[RE 1055941]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 990)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/41e0921d-065d-4892-bea8-1074a9ab2e02/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"54d1794eeedd9a77d2c74aa62715a2ee140a38aa75a280e4914be6375681da5f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
