# Registro público: STJ — 174173

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101823/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101823.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 75631b9d124f1c1cddf7b0522fe67d9667a99bac69852d4b4e444ba8b513624a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/41e0921d-065d-4892-bea8-1074a9ab2e02/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913662
- **Número de registro na fonte:** 202203830700
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que deu provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus, declarando a ilicitude das provas consistentes nos
Relatórios de Inteligência Financeira obtidos diretamente pelo
Ministério Público junto ao COAF, com determinação de
desentranhamento da prova.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a solicitação direta de relatórios de inteligência
financeira pelo Ministério Público ao COAF sem autorização judicial.

### III. Razões de decidir

3. A impossibilidade de solicitação direta de
informações sigilosas do COAF pelo Ministério Público sem
autorização judicial é reafirmada, em consonância com a proteção de
dados pessoais e o direito à privacidade.
4. O tema 990 da repercussão geral do STF não abrange a hipótese de
solicitação direta de dados financeiros por órgãos de persecução
penal, tratando apenas do compartilhamento de informações pelo COAF.
5. A decisão monocrática que declarou a ilicitude das provas obtidas
sem autorização judicial foi mantida, negando-se provimento ao
agravo regimental.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A solicitação direta de relatórios de
inteligência financeira pelo Ministério Público ao COAF sem
autorização judicial é inviável. 2. O tema 990 da repercussão geral
não autoriza a requisição direta de dados financeiros por órgãos de
persecução penal sem autorização judicial".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, X e LXXIX; Lei
nº 9.613/1998, art. 15.Jurisprudência relevante citada:  STF, RE
1055941, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 18/03/2021;
STF, RCL 61.944, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, julgado em
02/04/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SOLICITAÇÃO DIRETA DE
RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que deu provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus, declarando a ilicitude das provas consistentes nos
Relatórios de Inteligência Financeira obtidos diretamente pelo
Ministério Público junto ao COAF, com determinação de
desentranhamento da prova.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a solicitação direta de relatórios de inteligência
financeira pelo Ministério Público ao COAF sem autorização judicial.
III. Razões de decidir
3. A impossibilidade de solicitação direta de
informações sigilosas do COAF pelo Ministério Público sem
autorização judicial é reafirmada, em consonância com a proteção de
dados pessoais e o direito à privacidade.
4. O tema 990 da repercussão geral do STF não abrange a hipótese de
solicitação direta de dados financeiros por órgãos de persecução
penal, tratando apenas do compartilhamento de informações pelo COAF.
5. A decisão monocrática que declarou a ilicitude das provas obtidas
sem autorização judicial foi mantida, negando-se provimento ao
agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A solicitação direta de relatórios de
inteligência financeira pelo Ministério Público ao COAF sem
autorização judicial é inviável. 2. O tema 990 da repercussão geral
não autoriza a requisição direta de dados financeiros por órgãos de
persecução penal sem autorização judicial".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, X e LXXIX; Lei
nº 9.613/1998, art. 15.Jurisprudência relevante citada:  STF, RE
1055941, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 18/03/2021;
STF, RCL 61.944, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, julgado em
02/04/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, após o voto do Sr. Ministro Relator, negando
provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público
do Estado do Rio de Janeiro, no que foi acompanhado pelos Srs.
Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do
TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS),
Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan
Paciornik, e o voto divergente do Sr. Ministro Og Fernandes, dando
provimento ao agravo regimental, acompanhado pelos Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz e Ribeiro Dantas, por maioria, negar
provimento ao agravo regimental, fixando as seguintes teses: "1. A
solicitação direta de relatórios de inteligência financeira pelo
Ministério Público ao COAF sem autorização judicial é inviável. 2. O
tema 990 da repercussão geral não autoriza a requisição direta de
dados financeiros por órgãos de persecução penal sem autorização
judicial", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os
Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Ribeiro Dantas,
que davam provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS),
Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti
Cruz e Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art15

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA - COMPARTILHAMENTO)
   STF - [[RE 1055941]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 990)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009613 ANO:1998
*****  LCLOBDV-98    LEI SOBRE CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE
BENS, DIREITOS E VALORES
        ART:00015
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00010 INC:00079

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art15](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-03-03%3B9613%21art15)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 174173 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/41e0921d-065d-4892-bea8-1074a9ab2e02/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 75631b9d124f1c1cddf7b0522fe67d9667a99bac69852d4b4e444ba8b513624a
- **SHA-256 do comentário:** 5ca2c2e666cdee2e2a87880ad7ad162549a9585ca48558ee483694ef55317051
