{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101824,"origem":"stj","sha256_origem":"1762342029f5196049710fb9cc771b0cb00eca06167eb814c0408d0c728aea20","registro_original":{"id_fonte":"000913663","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"196150","numero_registro":"202401149537","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.\nSOLICITAÇÃO DIRETA DE RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA.\nNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto\ncontra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que\ndenegou ordem de habeas corpus impetrada em favor dos recorrentes,\nmantendo a licitude da solicitação direta de relatório de\ninteligência financeira pelo Conselho de Controle de Atividades\nFinanceiras (Coaf) sem autorização judicial.\n2. A autoridade policial solicitou, em procedimento denominado\nVerificação Preliminar de Informações, relatório de inteligência\nfinanceira sem autorização judicial prévia.\n3. O Tribunal de origem entendeu que a solicitação de relatórios de\ninteligência financeira pela autoridade policial, sem autorização\njudicial, estava autorizada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema\n990 da repercussão geral.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível a solicitação direta de relatórios de inteligência\nfinanceira por órgãos de persecução penal sem autorização judicial.\n5. A discussão envolve a interpretação do art. 15 da Lei n.\n9.613/98, que trata do compartilhamento de dados financeiros por\nmeio de solicitação direta pelos órgãos de persecução penal.\nIII. Razões de decidir\n6.  O compartilhamento de dados financeiros\npor meio de solicitação direta pelos órgãos de persecução penal sem\nautorização judicial prévia não está coberto pelo Tema 990 da\nrepercussão geral. A decisão do Supremo Tribunal Federal no tema 990\nrefere-se, apenas, ao compartilhamento espontâneo de informações\npela Receita Federal e Coaf com órgãos de persecução penal.\n7. A interpretação do art. 15 da Lei n. 9.613/98 indica, igualmente,\napenas a possiblidade do compartilhamento espontâneo de informações\npela Receita Federal e Coaf com órgãos de persecução penal.\n8. A solicitação direta de informações sigilosas do Coaf por\nautoridade policial, sem autorização judicial, viola o direito à\nprivacidade e à proteção de dados pessoais, garantidos\nconstitucionalmente.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Recurso parcialmente provido para declarar\na nulidade do Relatório de Inteligência Financeira n.\n68624.131.7826.10069 e das provas derivadas, sem determinar o\ntrancamento da ação penal.\nTese de julgamento:  \"1. A solicitação direta de relatórios de\ninteligência financeira por órgãos de persecução penal sem\nautorização judicial é inviável. 2. A interpretação do art. 15 da\nLei n. 9.613/98 e o tema 990 da repercussão geral não abrange a\nsolicitação direta de dados financeiros por autoridades policiais ou\npelo Ministério Público\".\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, X e LXXIX; Lei\nnº 9.613/1998, art. 15.Jurisprudência relevante citada:  STF, RE\n1055941, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 18/03/2021;\nSTF, RCL 61.944, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, julgado em\n02/04/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, após o voto do Sr. Ministro Relator, dando\nparcial provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para\ndeclarar a nulidade do Relatório de Inteligência Financeira n.\n68624.131.7826.10069 e das provas derivadas sem, contudo, determinar\no trancamento da ação penal correspondente porquanto matéria\ninserta no juízo de primeiro grau, adotando como razão de decidir,\napenas, a impossibilidade de solicitação direta, sem autorização\njudicial, de informações sigilosas do Conselho de Controle de\nAtividades Financeiras por autoridade policial, no que foi\nacompanhado pelos Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti\n(Desembargador convocado do TJRS), Sebastião Reis Júnior, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik, e o voto divergente do Sr.\nMinistro Og Fernandes, negando provimento ao recurso, acompanhado\npelos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Ribeiro Dantas, por\nmaioria, dar parcial provimento ao recurso ordinário em habeas\ncorpus, fixando as seguintes teses: \"1. A solicitação direta de\nrelatórios de inteligência financeira pelo Ministério Público ao\nCOAF sem autorização judicial é inviável. 2. O tema 990 da\nrepercussão geral não autoriza a requisição direta de dados\nfinanceiros por órgãos de persecução penal sem autorização\njudicial\", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os\nSrs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Ribeiro Dantas,\nque negavam provimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS),\nSebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nVotaram vencidos os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti\nCruz e Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art15"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009613 ANO:1998\n*****  LCLOBDV-98    LEI SOBRE CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE\nBENS, DIREITOS E VALORES\n        ART:00015","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00010 INC:00079"],"jurisprudencia_citada":"(RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA - COMPARTILHAMENTO)\n   STF - [[RE 1055941]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 990)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/41e0921d-065d-4892-bea8-1074a9ab2e02/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"ea7254aa76fb080737b6cfb1560c3b272d2e125508da9f0ade95d45c997ebc45","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1762342029f5196049710fb9cc771b0cb00eca06167eb814c0408d0c728aea20","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
