{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101840,"origem":"stj","sha256_origem":"2443b40fe4f63a2445da1863fb43e4a6e5c32b5a3aac1b1bb29df23327501f02","registro_original":{"id_fonte":"000914385","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2752226","numero_registro":"202403568096","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-05-08","data_publicacao":"2025-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO NO\nTOCANTE À APLICABILIDADE DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI\n11.343/2006, POR ESBARRAR NA SÚMULA 7/STJ. DESCABIMENTO DE EMBARGOS\nDE DIVERGÊNCIA CONTRA JULGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO: SÚMULA\n315/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS\nCOMPARADOS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONTRA\nATOS DOS PRÓPRIOS MEMBROS DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102,\nINCISO I, ALÍNEA \"I\", DA CF). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, \"não cabem\nembargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não\nadmite recurso especial\". Tal entendimento tem por fundamento o fato\nde que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está\napenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por\nsua vez, inadmitiu o recurso especial.\n2. É inviável debater o mérito da insurgência inaugural, em embargos\nde divergência, se ele não chegou a ser analisado pela Sexta Turma\ndesta Corte no acórdão embargado, haja vista o recurso especial não\nter preenchido requisitos mínimos para conhecimento das razões\napresentadas.\nSituação em que o recurso especial da defesa não chegou a ser\nconhecido no ponto referente à aplicabilidade da minorante do art.\n33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ao fundamento de que a mudança da\nconclusão alcançada pelo Tribunal a quo exigiria o reexame das\nprovas, vedado pelas súmulas 7/STJ e 279/STF.\n3. Ainda que assim não fosse, a defesa não cuidou de efetuar o\nnecessário cotejo analítico entre as situações fático-jurídicas\nexaminadas no acórdão recorrido e no julgado apontado como\nparadigma.\nA mera transcrição de trechos dos julgados comparados em tabela, na\nqual cada coluna faz alusão a fundamentos jurídicos lançados nos\nacórdãos e à conclusão obtida em cada caso, não atende aos\nrequisitos necessários para o cotejo analítico.\n4. Tampouco há similitude entre os julgados comparados, pois\nenquanto no acórdão paradigma se entendeu que o Tribunal a quo havia\nafastado, indevidamente, a aplicação da minorante do § 4º do art.\n33 da Lei 11.343/2006 apenas com base em pequena quantidade de droga\napreendida e no fato de o acusado ser conhecido em meios policiais\npelo envolvimento no tráfico, no caso concreto, o acórdão recorrido\ndeixou claro que as instâncias ordinárias indicaram elementos\nconcretos aptos a afastar a aplicação da minorante, já que, além de\ngrande quantidade de droga apreendida (mais de 81 kg de maconha e 9,\n5g de cocaína), o próprio réu teria admitido a um dos policiais ser\no responsável pela articulação e distribuição das drogas, o que foi\nconfirmado por corréu e por testemunhas ouvidas em juízo.\n5. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não\npodem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir\neventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio\nagravo em recurso especial.\n6. A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de\ndivergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem\nautoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na\nprática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra\nTurma julgadora, como tampouco a Seção detém competência\nconstitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma\ndo próprio tribunal. Precedentes.\nMesmo a recente inclusão do art. 647-A no Código de Processo Penal,\npela Lei 14.836/2024, não tem o condão de afastar a necessidade de\nverificação prévia da competência jurisdicional como pré-requisito\nindispensável à concessão de habeas corpus de ofício. Tanto é assim\nque o próprio caput do mencionado art. 647-A do CPP afirma\nexpressamente que \"No âmbito de sua competência jurisdicional,\nqualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de\nhabeas corpus (...)\".\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini\nMarchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Sebastião Reis Júnior e\nRogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Joel\nIlan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/41e0921d-065d-4892-bea8-1074a9ab2e02/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"0e1122b7250c28409896504af0fab4a5495fdddeec7d50a6f2bd8bf318ff72a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
