# Registro público: STJ — 209128

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-05
- **Publicação:** 2025-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101844/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101844.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 69e9d9ebe333d8d40a0241233d6905dd8dd74746dc988d8f63688c4488c432bd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/41e0921d-065d-4892-bea8-1074a9ab2e02/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915160
- **Número de registro na fonte:** 202403969052
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. EXECUTADO QUE
CUMPRE PENA EM PRESÍDIO DE LOCALIDADE DIVERSA DO JUÍZO DA ÚNICA PENA
REMANESCENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA
EXECUÇÃO APENAS APÓS CONSULTA E CONCORDÂNCIA DO JUÍZO DESTINATÁRIO.
PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
competência para a execução penal é do juízo da condenação,
conforme o art. 65 da Lei de Execuções Penais. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A transferência da execução da pena não pode ser determinada
unilateralmente, sendo necessária a prévia consulta ao juízo
destinatário para verificar a disponibilidade de vagas e condições
adequadas no sistema prisional local. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Situação em que o apenado cumpre pena em presídio de São Paulo,
mas a única pena remanescente decorre do Poder Judiciário do Estado
de Goiás.
- **Item 4 (texto oficial):** O simples fato de o condenado estar preso em comarca diversa não
constitui causa legal para deslocamento da competência para a
execução da pena. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara
Criminal de Planaltina - GO (suscitado).

## Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. EXECUTADO QUE
CUMPRE PENA EM PRESÍDIO DE LOCALIDADE DIVERSA DO JUÍZO DA ÚNICA PENA
REMANESCENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA
EXECUÇÃO APENAS APÓS CONSULTA E CONCORDÂNCIA DO JUÍZO DESTINATÁRIO.
PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
competência para a execução penal é do juízo da condenação,
conforme o art. 65 da Lei de Execuções Penais. Precedentes.
2. A transferência da execução da pena não pode ser determinada
unilateralmente, sendo necessária a prévia consulta ao juízo
destinatário para verificar a disponibilidade de vagas e condições
adequadas no sistema prisional local. Precedentes.
3. Situação em que o apenado cumpre pena em presídio de São Paulo,
mas a única pena remanescente decorre do Poder Judiciário do Estado
de Goiás.
4. O simples fato de o condenado estar preso em comarca diversa não
constitui causa legal para deslocamento da competência para a
execução da pena. Precedentes.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara
Criminal de Planaltina - GO (suscitado).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
conhecer do conflito e declarou competente o suscitado, Juízo da 2ª
Vara Criminal de Planaltina/GO, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art65

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO PENAL - COMPETÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no CC 199259>>-DF, <<AgRg no CC 189921>>-SC
(CONDENADO PRESO EM COMARCA DIVERSA - DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA
PARA A EXECUÇÃO DA PENA)
   STJ - <<CC 199799>>-PR, <<CC 176339>>-GO, <<CC 30076>>-MT,
         <<CC 167064>>-SC, {{CC 206573}}-RJ
(TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO DA PENA - CONSULTA AO JUÍZO DESTINATÁRIO)
   STJ - <<AgRg no CC 189921>>-SC, <<CC 143093>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00065

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art65](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art65)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 209986](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98578/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art65
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 215985](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151573/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art65
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): CONFLITO DE COMPETENCIA / AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- [STJ — 204613](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83223/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art65
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
