{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101845,"origem":"stj","sha256_origem":"fa92211213d244e91521cbd2ab92abaad3bcea70fc963fa36aef44f062d41d67","registro_original":{"id_fonte":"000915162","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EDcl no CC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"209899","numero_registro":"202404437855","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-06-05","data_publicacao":"2025-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE\nDEMONSTRAÇÃO DE CONFLITO ENTRE DOIS OU MAIS JUÍZOS A RESPEITO DA\nCOMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos\nde declaração no conflito de competência, sob o argumento de\nexistência de conflito positivo de competência entre Justiça\nEstadual e Justiça Federal para apurar fatos relacionados a desvio\nde verbas públicas.\n2. O agravante sustenta que há dois juízos distintos avocando\ncompetência para apurar os mesmos fatos, gerando bis in idem,\nrequerendo o reconhecimento do conflito positivo de competência.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se há efetivo conflito\nde competência entre os juízos estadual e federal, caracterizado\npela manifestação de ambos declarando-se competentes para o\njulgamento dos alegados mesmos fatos.\nIII. Razões de decidir\n4. O conflito de competência não se configura, pois não houve\nmanifestação de duas autoridades judiciárias declarando-se\ncompetentes ou incompetentes para o julgamento do feito.\n5. O incidente foi suscitado unicamente pelo inconformismo do\nagravante com o andamento das investigações, sem discussão de\ncompetência entre os juízos.\n6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que o conflito de competência não pode ser utilizado como\nsucedâneo recursal.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo desprovido.\nTese de julgamento: \"1. O conflito de competência exige a\nmanifestação de duas ou mais autoridades judiciárias declarando-se\ncompetentes ou incompetentes para o julgamento do feito. 2. O\nconflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo\nrecursal.\"","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan\nPaciornik, Messod Azulay Neto e Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/41e0921d-065d-4892-bea8-1074a9ab2e02/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"b269eed2565ab8bdb8595e8a93fe4554f2729ad7a7bfac0030287025ac44240a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
