{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101846,"origem":"stj","sha256_origem":"8ee002ab856936a2255e11366209397c1987602a0f63111f274212315ac8069f","registro_original":{"id_fonte":"000915163","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2085628","numero_registro":"202302459964","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-06-05","data_publicacao":"2025-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.\nINSURGÊNCIA DEFENSIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ATENUANTE DA\nCONFISSÃO ESPONTÂNEA. NECESSIDADE DE DEBATES EM PLENÁRIO. AUSÊNCIA\nDE COTEJO E DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS COMPARADOS.\nSÚMULA 168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Se o acórdão recorrido não destoa do entendimento jurisprudencial\nmajoritário e prevalecente nesta Corte sobre o tema, revela-se\ninviável o conhecimento de embargos de divergência, por esbarrarem\nno óbice do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, segundo o qual, \"Não\ncabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal\nse firmou no mesmo sentido do acordão embargado\".\n2. A jurisprudência mais recente da Quinta e da Sexta Turma desta\nCorte tem sufragado o entendimento de que a confissão espontânea\ndeve ser debatida em plenário para ser considerada na dosimetria da\npena no Tribunal do Júri.\nPrecedentes da Quinta Turma: AgRg no HC n. 964.468/GO, relator\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 919.239/MG, relator\nMinistro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024,\nDJEN de 9/12/2024; AgRg no REsp n. 2.151.336/AL, relator Ministro\nJoel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de\n9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.404.460/SP, relator Ministro Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.\nPrecedentes da Sexta Turma: AgRg no REsp n. 2.088.322/SP, relator\nMinistro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n9/10/2023, DJe de 16/10/2023; AgRg no HC n. 805.197/SP, relator\nMinistro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023,\nDJe de 14/6/2023; AgRg no HC n. 737.022/SC, relator Ministro Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em\n14/2/2023, DJe de 17/2/2023; AgRg no HC n. 748.242/SP, relatora\nMinistra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de\n2/12/2022.\n3. Ainda que assim não fosse, a defesa não cuidou de efetuar o\nnecessário cotejo analítico entre as situações fático-jurídicas\nexaminadas no acórdão recorrido e nos julgados apontados como\nparadigma.\nNão atende os requisitos necessários para o cotejo analítico a mera\ntranscrição de trechos dos julgados comparados, seguida da alegação\ngenérica de que \"os acórdãos confrontados adotaram soluções\njurídicas divergentes ao analisarem casos semelhantes alusivos ao\nreconhecimento da atenuante da confissão espontâneas, em crimes de\ncompetência do tribunal júri, debatidas ou não em plenário\".\n4. Tampouco há como se reconhecer a existência de similitude\nfático-jurídica entre os julgados comparados, se um dos paradigmas\nexpressamente reconhece a existência de confissão efetuada pelo réu\nperante o plenário do júri, enquanto o acórdão recorrido afasta a\naplicação da atenuante por não ter a defesa debatido o tema, em\nplenário.\nNa mesma linha, não se assemelha ao debate posto nos autos o\nparadigma que trata sobre a aplicação da atenuante da confissão\nespontânea mesmo que o réu não tenha admitido a íntegra dos fatos.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),\nCarlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og\nFernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00065 INC:00003 LET:D"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃOS CONFRONTADOS - COTEJO ANALÍTICO\n- MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 1910762>>-RJ\n(TRIBUNAL DO JÚRI - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - DEBATE EM PLENÁRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 964468>>-GO, <<AgRg no HC 919239>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 2151336>>-AL, <<AgRg no REsp 2088322>>-SP,\n         <<AgRg no HC 822409>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/41e0921d-065d-4892-bea8-1074a9ab2e02/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"aeff42e4ef24ab114ff4c72983034dc13885a9485dcccab66b022d1d379ec49e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8ee002ab856936a2255e11366209397c1987602a0f63111f274212315ac8069f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
