# Registro público: STJ — 2085628

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-05
- **Publicação:** 2025-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101846/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101846.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ee002ab856936a2255e11366209397c1987602a0f63111f274212315ac8069f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/41e0921d-065d-4892-bea8-1074a9ab2e02/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915163
- **Número de registro na fonte:** 202302459964
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NECESSIDADE DE DEBATES EM PLENÁRIO. AUSÊNCIA
DE COTEJO E DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS COMPARADOS.
SÚMULA 168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Se o acórdão recorrido não destoa do entendimento jurisprudencial
majoritário e prevalecente nesta Corte sobre o tema, revela-se
inviável o conhecimento de embargos de divergência, por esbarrarem
no óbice do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, segundo o qual, "Não
cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal
se firmou no mesmo sentido do acordão embargado".
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência mais recente da Quinta e da Sexta Turma desta
Corte tem sufragado o entendimento de que a confissão espontânea
deve ser debatida em plenário para ser considerada na dosimetria da
pena no Tribunal do Júri.
Precedentes da Quinta Turma: AgRg no HC n. 964.468/GO, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 919.239/MG, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024,
DJEN de 9/12/2024; AgRg no REsp n. 2.151.336/AL, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de
9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.404.460/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.
Precedentes da Sexta Turma: AgRg no REsp n. 2.088.322/SP, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
9/10/2023, DJe de 16/10/2023; AgRg no HC n. 805.197/SP, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023,
DJe de 14/6/2023; AgRg no HC n. 737.022/SC, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
14/2/2023, DJe de 17/2/2023; AgRg no HC n. 748.242/SP, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de
2/12/2022.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, a defesa não cuidou de efetuar o
necessário cotejo analítico entre as situações fático-jurídicas
examinadas no acórdão recorrido e nos julgados apontados como
paradigma.
Não atende os requisitos necessários para o cotejo analítico a mera
transcrição de trechos dos julgados comparados, seguida da alegação
genérica de que "os acórdãos confrontados adotaram soluções
jurídicas divergentes ao analisarem casos semelhantes alusivos ao
reconhecimento da atenuante da confissão espontâneas, em crimes de
competência do tribunal júri, debatidas ou não em plenário".
- **Item 4 (texto oficial):** Tampouco há como se reconhecer a existência de similitude
fático-jurídica entre os julgados comparados, se um dos paradigmas
expressamente reconhece a existência de confissão efetuada pelo réu
perante o plenário do júri, enquanto o acórdão recorrido afasta a
aplicação da atenuante por não ter a defesa debatido o tema, em
plenário.
Na mesma linha, não se assemelha ao debate posto nos autos o
paradigma que trata sobre a aplicação da atenuante da confissão
espontânea mesmo que o réu não tenha admitido a íntegra dos fatos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NECESSIDADE DE DEBATES EM PLENÁRIO. AUSÊNCIA
DE COTEJO E DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS COMPARADOS.
SÚMULA 168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Se o acórdão recorrido não destoa do entendimento jurisprudencial
majoritário e prevalecente nesta Corte sobre o tema, revela-se
inviável o conhecimento de embargos de divergência, por esbarrarem
no óbice do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, segundo o qual, "Não
cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal
se firmou no mesmo sentido do acordão embargado".
2. A jurisprudência mais recente da Quinta e da Sexta Turma desta
Corte tem sufragado o entendimento de que a confissão espontânea
deve ser debatida em plenário para ser considerada na dosimetria da
pena no Tribunal do Júri.
Precedentes da Quinta Turma: AgRg no HC n. 964.468/GO, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 919.239/MG, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024,
DJEN de 9/12/2024; AgRg no REsp n. 2.151.336/AL, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de
9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.404.460/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.
Precedentes da Sexta Turma: AgRg no REsp n. 2.088.322/SP, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
9/10/2023, DJe de 16/10/2023; AgRg no HC n. 805.197/SP, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023,
DJe de 14/6/2023; AgRg no HC n. 737.022/SC, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
14/2/2023, DJe de 17/2/2023; AgRg no HC n. 748.242/SP, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de
2/12/2022.
3. Ainda que assim não fosse, a defesa não cuidou de efetuar o
necessário cotejo analítico entre as situações fático-jurídicas
examinadas no acórdão recorrido e nos julgados apontados como
paradigma.
Não atende os requisitos necessários para o cotejo analítico a mera
transcrição de trechos dos julgados comparados, seguida da alegação
genérica de que "os acórdãos confrontados adotaram soluções
jurídicas divergentes ao analisarem casos semelhantes alusivos ao
reconhecimento da atenuante da confissão espontâneas, em crimes de
competência do tribunal júri, debatidas ou não em plenário".
4. Tampouco há como se reconhecer a existência de similitude
fático-jurídica entre os julgados comparados, se um dos paradigmas
expressamente reconhece a existência de confissão efetuada pelo réu
perante o plenário do júri, enquanto o acórdão recorrido afasta a
aplicação da atenuante por não ter a defesa debatido o tema, em
plenário.
Na mesma linha, não se assemelha ao debate posto nos autos o
paradigma que trata sobre a aplicação da atenuante da confissão
espontânea mesmo que o réu não tenha admitido a íntegra dos fatos.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og
Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃOS CONFRONTADOS - COTEJO ANALÍTICO
- MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS)
   STJ - <<AgRg nos EAREsp 1910762>>-RJ
(TRIBUNAL DO JÚRI - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - DEBATE EM PLENÁRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 964468>>-GO, <<AgRg no HC 919239>>-MG,
         <<AgRg no REsp 2151336>>-AL, <<AgRg no REsp 2088322>>-SP,
         <<AgRg no HC 822409>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00065 INC:00003 LET:D

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art65)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2001973](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111459/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 6198](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86578/) — classe: REVISÃO CRIMINAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL / REVISÃO CRIMINAL
- [STJ — 2229291](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165546/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
- **SHA-256 do registro documental:** 8ee002ab856936a2255e11366209397c1987602a0f63111f274212315ac8069f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [Tema 1194 do STJ: Atenuante genérica da confissão espontânea](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1194/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1194%2F)

### [Súmula 545 do STJ: confissão e atenuação da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-545/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-545%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2085628 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/41e0921d-065d-4892-bea8-1074a9ab2e02/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8ee002ab856936a2255e11366209397c1987602a0f63111f274212315ac8069f
- **SHA-256 do comentário:** 3923158ba1de9ab1d21b8c9d9ada9295ca8bac0debd33b9c5073cf4f280dfd7a
