{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101847,"origem":"stj","sha256_origem":"6dc6337928caf90babf26da49e138e2afa09b445b721b0ed5708e3f2a58012a1","registro_original":{"id_fonte":"000915175","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg na Pet","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO","numero_processo":"17432","numero_registro":"202403327427","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-06-05","data_publicacao":"2025-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS OPOSTOS CONTRA\nDECISÃO PROFERIDA EM CLASSE PROCESSUAL DIVERSA DO RECURSO ESPECIAL.\nINEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nAGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu\nliminarmente embargos de divergência, os quais foram autuados como\nPETIÇÃO.\n2. O agravante sustenta preencher os requisitos para a progressão de\nregime, defendendo a prescindibilidade do exame criminológico e\nreiterando os mesmos argumentos já apresentados nas petições\nanteriores.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Verificar a adequação dos embargos de divergência como meio\nprocessual hábil para impugnar decisão proferida em classe\nprocessual distinta do recurso especial.\n4. Examinar se há impugnação específica aos fundamentos da decisão\nrecorrida e se a alegação de preenchimento do requisito subjetivo\npara progressão de regime pode ser revista nesta instância.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Os embargos de divergência são cabíveis exclusivamente contra\nacórdãos proferidos em recurso especial, sendo inviável sua oposição\ncontra decisões proferidas em classes processuais distintas.\n6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão\nagravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme\nSúmula 182/STJ.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nnão conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan\nPaciornik, Messod Azulay Neto e Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/41e0921d-065d-4892-bea8-1074a9ab2e02/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"6a1dc46a2a4df7b74aae85f1c431eab69dbbdf6478ace5c2bfe9297191de4b21","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
