# Registro público: STJ — 17432

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-05
- **Publicação:** 2025-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101847/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101847.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6dc6337928caf90babf26da49e138e2afa09b445b721b0ed5708e3f2a58012a1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/41e0921d-065d-4892-bea8-1074a9ab2e02/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915175
- **Número de registro na fonte:** 202403327427
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente embargos de divergência, os quais foram autuados como
PETIÇÃO.
2. O agravante sustenta preencher os requisitos para a progressão de
regime, defendendo a prescindibilidade do exame criminológico e
reiterando os mesmos argumentos já apresentados nas petições
anteriores.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Verificar a adequação dos embargos de divergência como meio
processual hábil para impugnar decisão proferida em classe
processual distinta do recurso especial.
4. Examinar se há impugnação específica aos fundamentos da decisão
recorrida e se a alegação de preenchimento do requisito subjetivo
para progressão de regime pode ser revista nesta instância.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de divergência são cabíveis exclusivamente contra
acórdãos proferidos em recurso especial, sendo inviável sua oposição
contra decisões proferidas em classes processuais distintas.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme
Súmula 182/STJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS OPOSTOS CONTRA
DECISÃO PROFERIDA EM CLASSE PROCESSUAL DIVERSA DO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente embargos de divergência, os quais foram autuados como
PETIÇÃO.
2. O agravante sustenta preencher os requisitos para a progressão de
regime, defendendo a prescindibilidade do exame criminológico e
reiterando os mesmos argumentos já apresentados nas petições
anteriores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Verificar a adequação dos embargos de divergência como meio
processual hábil para impugnar decisão proferida em classe
processual distinta do recurso especial.
4. Examinar se há impugnação específica aos fundamentos da decisão
recorrida e se a alegação de preenchimento do requisito subjetivo
para progressão de regime pode ser revista nesta instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de divergência são cabíveis exclusivamente contra
acórdãos proferidos em recurso especial, sendo inviável sua oposição
contra decisões proferidas em classes processuais distintas.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme
Súmula 182/STJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Exame criminológico: finalidade e aplicação atual](https://wikijuridica.com.br/criminal/exame-criminologico/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** criminologico, exame
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3961c59f20b07bc553c7353fcf33770ffe20dd524c7c14255f54a6d393fb017f
- **SHA-256 do registro documental:** 6dc6337928caf90babf26da49e138e2afa09b445b721b0ed5708e3f2a58012a1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fexame-criminologico%2F)

