{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10185,"origem":"stj","sha256_origem":"12323980e06553f24c34b022f262b7230d2fdbd7913e32d04ba464e83cd2d089","registro_original":{"id_fonte":"000821656","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2016595","numero_registro":"202103758975","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO   REGIMENTAL   NO   AGRAVO   EM   RECURSO   ESPECIAL.\nTRÁFICO   DE   ENTORPECENTES.   DOSIMETRIA.   REGIME   INICIAL.\nINTEMPESTIVIDADE.   PRAZO   RECURSAL   DE   5   (CINCO)   DIAS\nCORRIDOS.\nI   -   É   intempestivo   o   agravo   regimental   interposto\nfora   do   prazo   de   5   (cinco)   dias   corridos,   nos\ntermos   dos   arts.   39   da   Lei   n.   8.038/1990,   258,\ncaput,   do   Regimento   Interno   do   Superior   Tribunal   de\nJustiça   e   798,   caput   e   §   3º,   do   Código   de\nProcesso   Penal.\nII   -   O   agravo   contra   decisão   monocrática   de   Relator,\n  em   controvérsias   que   versam   sobre   matéria   penal   ou\nprocessual   penal,   nos   tribunais   superiores,   não   obedece\n às   regras   no   novo   CPC   referentes   à   contagem   dos\nprazos   em   dias   úteis   (art.   219,   Lei   13.105/2015)   e\nao   estabelecimento   de   prazo   de   15   (quinze)   dias   para\n  todos   os   recursos,   com   exceção   dos   embargos   de\ndeclaração   (art.   1.003,   §   5º,   Lei   13.105/2015).\nPrecedentes.\nIII   -  A  Terceira   Seção   deste   Superior   Tribunal   de\nJustiça,   ao   julgar   o   AgRg   na   Rcl   n.   30.714/PB,\nRel.   Min.   Reynaldo   Soares   da   Fonseca,   DJe   de\n4/5/2016,   firmou   a   tese   de   que   a   contagem   dos\nprazos   em   processo   penal   possui   ordenação   específica\nem   dias   corridos,   consoante   disposto   no   art.   798   do\n Código   de   Processo   Penal.\nIV   -   A  suspensão   do   curso   dos   prazos   processuais\nprevista   no   art.   220   do   Código   de   Processo   Civil   -\n  CPC   não   incide   sobre   os   processos   de   competência\nda   justiça   criminal,   sendo   que   o   recesso   judiciário\ne   o   período   de   férias   coletivas,   em   matéria\nprocessual   penal,   têm   como   efeito,   em   relação   aos\nprazos   vencidos   no   seu   curso,   a   mera   prorrogação   do\n vencimento   para   o   primeiro   dia   útil   subsequente   ao\nseu   término,   não   havendo   interrupção   ou   suspensão.\nV   -   Na   hipótese,   a   decisão   agravada   foi   publicada\nem   15/12/2021   (fl.   679).   O   decurso   do   prazo   legal\nteve   início   em   16/12/2021   (quinta-feira),   e,   pela\ncontagem   normal,   o   prazo   expiraria   no   dia   7/1/2022\n(sexta-feira,   primeiro   dia   útil   subsequente),   porém   a\npetição   de   interposição   do   agravo   regimental   só   veio\na   ser   recebida   neste   Tribunal   em   10/1/2022   (fl.\n681),   fora,   portanto,   do   prazo   legal.\nAgravo   regimental   não   conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3","urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:00220 ART:01003 PAR:00005","LEG:FED LEI:008038 ANO:1990\n        ART:00039","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00258","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00798 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(MATÉRIA PENAL OU PROCESSUAL PENAL -  PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE\nAGRAVO - CINCO DIAS)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 607127>>-SP,\n         <<AgRg nos EREsp 1860770>>-SP,\n         <<AgRg no RE no AgRg no AREsp 1680790>>-MG\n(CONTAGEM DOS PRAZOS EM PROCESSO PENAL - DIAS CORRIDOS)\n   STJ - <<AgRg na Rcl 30714>>-PB,\n         <<AgRg no RHC 139904>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 962681>>-DF\n(PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CRIMINAL - SUSPENSÃO DO CURSO\nDOS PRAZOS PROCESSUAIS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1408772>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3be480adbef76ccb9d814f1ec77a0ffd1e1ee564872ed70239fcbe4c216b0dfb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
