# Registro público: STJ — 2016595

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10185/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10185.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 12323980e06553f24c34b022f262b7230d2fdbd7913e32d04ba464e83cd2d089

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. I - É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal. II - O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO   REGIMENTAL   NO   AGRAVO   EM   RECURSO   ESPECIAL.
TRÁFICO   DE   ENTORPECENTES.   DOSIMETRIA.   REGIME   INICIAL.
INTEMPESTIVIDADE.   PRAZO   RECURSAL   DE   5   (CINCO)   DIAS
CORRIDOS.
I   -   É   intempestivo   o   agravo   regimental   interposto
fora   do   prazo   de   5   (cinco)   dias   corridos,   nos
termos   dos   arts.   39   da   Lei   n.   8.038/1990,   258,
caput,   do   Regimento   Interno   do   Superior   Tribunal   de
Justiça   e   798,   caput   e   §   3º,   do   Código   de
Processo   Penal.
II   -   O   agravo   contra   decisão   monocrática   de   Relator,
  em   controvérsias   que   versam   sobre   matéria   penal   ou
processual   penal,   nos   tribunais   superiores,   não   obedece
 às   regras   no   novo   CPC   referentes   à   contagem   dos
prazos   em   dias   úteis   (art.   219,   Lei   13.105/2015)   e
ao   estabelecimento   de   prazo   de   15   (quinze)   dias   para
  todos   os   recursos,   com   exceção   dos   embargos   de
declaração   (art.   1.003,   §   5º,   Lei   13.105/2015).
Precedentes.
III   -  A  Terceira   Seção   deste   Superior   Tribunal   de
Justiça,   ao   julgar   o   AgRg   na   Rcl   n.   30.714/PB,
Rel.   Min.   Reynaldo   Soares   da   Fonseca,   DJe   de
4/5/2016,   firmou   a   tese   de   que   a   contagem   dos
prazos   em   processo   penal   possui   ordenação   específica
em   dias   corridos,   consoante   disposto   no   art.   798   do
 Código   de   Processo   Penal.
IV   -   A  suspensão   do   curso   dos   prazos   processuais
prevista   no   art.   220   do   Código   de   Processo   Civil   -
  CPC   não   incide   sobre   os   processos   de   competência
da   justiça   criminal,   sendo   que   o   recesso   judiciário
e   o   período   de   férias   coletivas,   em   matéria
processual   penal,   têm   como   efeito,   em   relação   aos
prazos   vencidos   no   seu   curso,   a   mera   prorrogação   do
 vencimento   para   o   primeiro   dia   útil   subsequente   ao
seu   término,   não   havendo   interrupção   ou   suspensão.
V   -   Na   hipótese,   a   decisão   agravada   foi   publicada
em   15/12/2021   (fl.   679).   O   decurso   do   prazo   legal
teve   início   em   16/12/2021   (quinta-feira),   e,   pela
contagem   normal,   o   prazo   expiraria   no   dia   7/1/2022
(sexta-feira,   primeiro   dia   útil   subsequente),   porém   a
petição   de   interposição   do   agravo   regimental   só   veio
a   ser   recebida   neste   Tribunal   em   10/1/2022   (fl.
681),   fora,   portanto,   do   prazo   legal.
Agravo   regimental   não   conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3, urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MATÉRIA PENAL OU PROCESSUAL PENAL -  PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO - CINCO DIAS)
   STJ - <<AgRg nos EAREsp 607127>>-SP,
         <<AgRg nos EREsp 1860770>>-SP,
         <<AgRg no RE no AgRg no AREsp 1680790>>-MG
(CONTAGEM DOS PRAZOS EM PROCESSO PENAL - DIAS CORRIDOS)
   STJ - <<AgRg na Rcl 30714>>-PB,
         <<AgRg no RHC 139904>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 962681>>-DF
(PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CRIMINAL - SUSPENSÃO DO CURSO
DOS PRAZOS PROCESSUAIS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1408772>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00219 ART:00220 ART:01003 PAR:00005
- LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
        ART:00039
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00258
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00798 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art798_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-05-28%3B8038%21art39)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art219)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art220)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2475546](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54229/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2318372](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38336/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2389275](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44914/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
