# Registro público: STJ — 6366

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101853/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101853.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 12f2c1af67261614556b9ebb2ff2c48ea87181d1df1d4987a714fced67c17d0f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/41e0921d-065d-4892-bea8-1074a9ab2e02/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915834
- **Número de registro na fonte:** 202404384089
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP.
PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTOS PARA DESCONSTITUIR O JUÍZO
CONDENATÓRIO. NÃO CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora se admita a correção da pena em revisão criminal, tal
desiderato deve estar justificado em uma das hipóteses de cabimento
previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, sob pena de se
transmudar a natureza da revisão criminal e, assim, transformá-la em
uma inadmissível segunda versão do apelo raro.
- **Item 2 (texto oficial):** A presente revisão criminal está apoiada no fundamento descrito
no inciso I do art. 621 do CPP, ao argumento de que a condenação é
"contrária ao texto expresso da lei penal", no caso, aos arts. 33, §
2º, e 59 do Código Penal, em virtude da fixação de regime inicial
mais gravoso do que o previsto em lei para o caso concreto do
requerente, condenado à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de
reclusão, pela prática do crime de roubo (art. 157 do CP).
- **Item 3 (texto oficial):** O requerente busca novamente a fixação de regime inicial de
cumprimento da pena mais brando. Essa pretensão, contudo, já foi
examinada por esta Corte Superior quando foi julgado o AREsp n.
2.673.530/SP, oportunidade em que se concluiu que, nos termos da
orientação jurisprudencial do STJ, a presença de circunstância
judicial desfavorável, como no caso, justifica a fixação do regime
prisional mais gravoso, ainda que a pena imposta seja inferior a 4
anos de reclusão, tendo em vista o disposto nos arts. 33, § 3º, e
44, III, c/c o art. 59, todos do Código Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se admite revisão criminal como um novo recurso para
rediscutir o juízo condenatório protegido pela coisa julgada e
eternizar a controvérsia, como no presente caso, em que o requerente
limita-se a reiterar os fundamentos já rechaçados na decisão
anterior.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP.
PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTOS PARA DESCONSTITUIR O JUÍZO
CONDENATÓRIO. NÃO CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Embora se admita a correção da pena em revisão criminal, tal
desiderato deve estar justificado em uma das hipóteses de cabimento
previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, sob pena de se
transmudar a natureza da revisão criminal e, assim, transformá-la em
uma inadmissível segunda versão do apelo raro.
2. A presente revisão criminal está apoiada no fundamento descrito
no inciso I do art. 621 do CPP, ao argumento de que a condenação é
"contrária ao texto expresso da lei penal", no caso, aos arts. 33, §
2º, e 59 do Código Penal, em virtude da fixação de regime inicial
mais gravoso do que o previsto em lei para o caso concreto do
requerente, condenado à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de
reclusão, pela prática do crime de roubo (art. 157 do CP).
3. O requerente busca novamente a fixação de regime inicial de
cumprimento da pena mais brando. Essa pretensão, contudo, já foi
examinada por esta Corte Superior quando foi julgado o AREsp n.
2.673.530/SP, oportunidade em que se concluiu que, nos termos da
orientação jurisprudencial do STJ, a presença de circunstância
judicial desfavorável, como no caso, justifica a fixação do regime
prisional mais gravoso, ainda que a pena imposta seja inferior a 4
anos de reclusão, tendo em vista o disposto nos arts. 33, § 3º, e
44, III, c/c o art. 59, todos do Código Penal.
4. Não se admite revisão criminal como um novo recurso para
rediscutir o juízo condenatório protegido pela coisa julgada e
eternizar a controvérsia, como no presente caso, em que o requerente
limita-se a reiterar os fundamentos já rechaçados na decisão
anterior.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Revisão criminal: como rever condenação já definitiva](https://wikijuridica.com.br/glossario/revisao-criminal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Julgada procedente, a revisão pode absolver o condenado, alterar a classificação do crime, modificar a pena ou anular o processo para novo julgamento. O que ela nunca pode fazer é agravar a situação de quem pediu: não existe reformatio in pejus em revisão criminal, mesmo quando o tribunal discorda de parte da argumentação da defesa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que a revisão pode e não pode fazer

- **Âncoras documentais:** criminal, revisao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 924457340022b7300ecd16492b645c6fce8c72e4e90b90c435d9578d4ce1d222
- **SHA-256 do registro documental:** 12f2c1af67261614556b9ebb2ff2c48ea87181d1df1d4987a714fced67c17d0f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Frevisao-criminal%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 6366 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/41e0921d-065d-4892-bea8-1074a9ab2e02/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 12f2c1af67261614556b9ebb2ff2c48ea87181d1df1d4987a714fced67c17d0f
- **SHA-256 do comentário:** c9c9cab1b3cfd9054053471caadfde724857c1112192e142e81c97671947dc01
