{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101855,"origem":"stj","sha256_origem":"17e4867793d35e9cbabf379c38eb8affc1740ae92930c0ac5c2229a0dc06de0b","registro_original":{"id_fonte":"000915853","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1953602","numero_registro":"202102575876","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL PENAL.\nRECONHECIMENTO DE PESSOA (FOTOGRÁFICO E/OU PRESENCIAL). OBSERVÂNCIA\nDOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:\nOBRIGATORIEDADE. CONSEQUÊNCIAS DO RECONHECIMENTO FALHO OU VICIADO:\n(1) IRREPETIBILIDADE. (2) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR SI SÓ,\nCOMO INDÍCIO MÍNIMO DE AUTORIA NECESSÁRIO PARA DECRETAÇÃO DE PRISÃO\nCAUTELAR, RECEBIMENTO DE DENÚNCIA OU PRONÚNCIA. (3)\nINADMISSIBILIDADE COMO PROVA DE AUTORIA. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO,\nDE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO COM BASE EM PROVAS\nAUTÔNOMAS. CASO CONCRETO: ROUBO QUALIFICADO DE AGÊNCIA DOS CORREIOS.\nRECONHECIMENTO PESSOAL VICIADO. CONDENAÇÃO QUE NÃO SE AMPARA EM\nOUTRAS PROVAS. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA PROVIDO.\n1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto\nno art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.\n2. Delimitação da controvérsia: \"Definir o alcance da determinação\ncontida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância\ndo quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual\".\n3. TESE: 3.1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de\nobservância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo,\nsob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria\ndelitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de\nJustiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal\ninválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões\nque exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a\ndecretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a\npronúncia.\n3.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito\npara a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do\ninciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre\nos suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser\nencontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância\nacentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a\nconfiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.\n3.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em\nque um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial\nde contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o\nprocedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a\nautoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do\nart. 226 do CPP.\n3.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir\ndo exame de provas ou evidências independentes que não guardem\nrelação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.\n3.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência\ncom as demais provas existentes nos autos.\n3.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento\nde pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de\napontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de\nsuas características físicas percebidas no momento do crime, mas,\nsim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia\nanteriormente.\n4. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte vinha entendendo que\n\"as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal\nconfiguram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não\nse cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato\nprocessual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em\nlei\" (AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS\nJÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017).\n5. Em guinada jurisprudencial recente, no entanto, a Sexta Turma\ndesta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n.\n598.886/SC, realizado em 27/10/2020, endossando o voto do Relator,\nMin. Rogerio Schietti Cruz, propôs nova interpretação do art. 226 do\nCPP, para estabelecer que \"1.1) O reconhecimento de pessoas deve\nobservar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo\nPenal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se\nencontra na condição de suspeito da prática de um crime; 1.2) À\nvista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a\ninobservância do procedimento descrito na referida norma processual\ntorna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá\nservir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o\nreconhecimento em juízo; 1.3) Pode o magistrado realizar, em juízo,\no ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido\nprocedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria\ndelitiva com base no exame de outras provas que não guardem relação\nde causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento\".\nO entendimento foi acompanhado pela Quinta Turma desta Corte, no\njulgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC (de minha relatoria,\nQuinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021).\n6. A nova proposta partiu da premissa de que o reconhecimento\nefetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência\nsegura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana,\nque se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento quanto de emoções\ne de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar \"falsas\nmemórias\" (fenômeno esse documentado em estudos acadêmicos\nrespeitáveis), além da influência decorrente de outros fatores,\ncomo, por exemplo, o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito\ne ao agressor (tempo de duração do evento criminoso); o trauma\ngerado pela gravidade do fato; o tempo decorrido entre o contato com\no autor do delito e a realização do reconhecimento; as condições\nambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos);\nestereótipos culturais (como cor, classe social, sexo, etnia etc.).\n7. Posteriormente, ao julgar o HC n. 712.781/RJ (relator Ministro\nRogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022), a Sexta Turma\navançou ainda mais, para consignar que o reconhecimento produzido\nem desacordo com o disposto no art. 226 do CPP deve ser considerado\nprova inválida e não pode lastrear outras decisões, ainda que de\nmenor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a\ndecretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a\npronúncia, entendimento esse que encontra eco em julgado da 2ª Turma\ndo Supremo Tribunal Federal no RHC n. 206.846/SP (relator Min.\nGilmar Mendes, julgado em 22/02/2022; DJe de 25/05/2022).\nEm harmonia com essa ratio decidendi, a Quinta Turma desta Corte já\nse pronunciou no sentido de que \"A certeza da vítima no\nreconhecimento e a firmeza de seu testemunho não constituem provas\nindependentes suficientes para justificar a pronúncia, já que apenas\no reconhecimento viciado é que vincula o réu aos fatos descritos na\ndenúncia\" (AgRg no AREsp n. 2.721.123/GO, relator Ministro Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024).\n8. Na mesma assentada, o voto condutor do HC n. 712.781/RJ defendeu\nque o reconhecimento de pessoas é prova \"cognitivamente\nirrepetível\", diante do potencial que o ato inicial falho tem de\ncontaminar todos os subsequentes, mesmo que os posteriores observem\nas balizas do art. 226 do CPP.\nCom efeito, estudos mostram que, após um reconhecimento, a\ntestemunha pode incorporar a imagem do suspeito em sua memória como\nsendo a do autor - mesmo que estivesse incerta antes -, fenômeno\nconhecido como \"efeito do reforço da confiança\". Assim, se a\nprimeira identificação foi errônea ou conduzida de forma inadequada,\ntodas as subsequentes estarão comprometidas.\nDe consequência, é de se reconhecer que eventual \"ratificação\"\nposterior de reconhecimento (fotográfico ou pessoal) falho não\nconvalida os vícios pretéritos.\nPrecedentes da Quinta Turma no mesmo sentido: AgRg no HC n.\n822.696/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado\nem 18/9/2023, DJe de 22/9/2023; AgRg no HC n. 819.550/SP, relatora\nMinistra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe\nde 6/11/2024.\n9.  CASO CONCRETO: Situação em que o recorrente foi condenado pelo\ncrime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, na\nredação anterior à Lei 13.654/2018, à pena de 6 (seis) anos, 2\n(dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial\nfechado, além de 14 (quatorze) dias-multa.\nÉ de se reconhecer a invalidade do reconhecimento pessoal do réu\nefetuado por duas das testemunhas do delito, se, durante a\nrealização do procedimento, em sede inquisitorial, dentre as quatro\npessoas alinhadas, o réu era cerca de 15 cm mais alto que as demais,\nsem que tivesse sido apresentada qualquer justificativa para o não\nalinhamento de pessoas de alturas semelhantes.\nAdemais, esvazia de certeza o reconhecimento pessoal efetuado pelas\ntestemunhas, dias após a prisão em flagrante do recorrente por um\nroubo subsequente ocorrido na mesma agência dos Correios, o fato de\nque, em um primeiro momento, ambas as testemunhas afirmaram, em sede\ninquisitorial, que, durante o evento delitivo que não durou mais\nque 10 (dez) minutos, os dois perpetradores do delito usavam boné\nque encobria parte de seu rosto, mantinham a cabeça abaixada o tempo\ntodo e ordenavam que as pessoas presentes no local não olhassem\npara eles.\nMesmo tendo uma das testemunhas afirmado, em juízo, ter sido\npossível identificar, posteriormente, o recorrente com base em\nconsulta às imagens de câmera da agência assaltada, tais imagens não\nchegaram a ser juntadas aos autos, e enfraquece o grau de certeza\nda identificação o fato de que a outra testemunha também teve acesso\nàs mesmas imagens, antes de ser ouvida pela primeira vez na\ndelegacia e, naquela ocasião, asseverou não ter condições de\nreconhecer os autores do roubo, lançando dúvida sobre a nitidez das\nimagens consultadas.\n10. Não existindo outras provas além do depoimento das duas vítimas\ne do reconhecimento pessoal viciado, é de se reconhecer a\nfragilidade dos elementos probatórios que levaram à condenação do\nréu, sendo de rigor sua absolvição.\n11. Recurso especial provido, para absolver o réu.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, para, reconhecendo a nulidade do\nreconhecimento pessoal, absolver o recorrente da condenação a ele\nimposta na Ação Penal n. 0006337-03.2019.4.03.6181, e fixou teses\nquanto ao Tema Repetitivo n. 1.258, com as alterações sugeridas pelo\nSr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),\nCarlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Sebastião\nReis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226 INC:00002","LEG:FED RES:000484 ANO:2022\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO PESSOAL OU FOTOGRÁFICO - PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO\nCPP - OBRIGATORIEDADE)\n   STJ - <<HC 598886>>-SC, <<HC 652284>>-SC, <<HC 663710>>-SP\n(RECONHECIMENTO PESSOAL OU FOTOGRÁFICO - INOBSERVÂNCIA - PROVA\nINVÁLIDA)\n   STJ - <<HC 712781>>-RJ\n   STF - [[RHC 206846]]-SP, [[HC 157007]]-SP, [[HC-AgR 245514]]-SP\n(RECONHECIMENTO FALHO - CONVALIDAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 822696>>-RJ, <<AgRg no HC 819550>>-SP,\n         <<HC 709986>>-SP, <<PExt no HC 870636>>-SP\n(RECONHECIMENTO DE PESSOAS - PROVA IRREPETÍVEL)\n   STJ - <<AgRg no HC 801450>>-SP, <<AgRg no HC 822696>>-RJ\n(RECONHECIMENTO PESSOAL - SUSPEITO - CONHECIMENTO PRÉVIO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2037158>>-RS, <<AgRg no HC 771598>>-RJ\n(RECONHECIMENTO PESSOAL - PRONÚNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2721123>>-GO\n(RECONHECIMENTO PESSOAL - OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 663844>>-SE, <<AREsp 2852641>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2702018>>-PA, <<AgRg no HC 909505>>-SP,\n         <<AgRg no HC 982852>>-RJ","tema":"Tema Repetitivo 1258\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/41e0921d-065d-4892-bea8-1074a9ab2e02/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"2ea43227eff54382727bfa7757faf4248e62f17729d75b766f01ba24980ac578","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
