# Registro público: STJ — 1953602

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101855/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101855.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 17e4867793d35e9cbabf379c38eb8affc1740ae92930c0ac5c2229a0dc06de0b

## Ementa

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL PENAL.
RECONHECIMENTO DE PESSOA (FOTOGRÁFICO E/OU PRESENCIAL). OBSERVÂNCIA
DOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:
OBRIGATORIEDADE. CONSEQUÊNCIAS DO RECONHECIMENTO FALHO OU VICIADO:
(1) IRREPETIBILIDADE. (2) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR SI SÓ,
COMO INDÍCIO MÍNIMO DE AUTORIA NECESSÁRIO PARA DECRETAÇÃO DE PRISÃO
CAUTELAR, RECEBIMENTO DE DENÚNCIA OU PRONÚNCIA. (3)
INADMISSIBILIDADE COMO PROVA DE AUTORIA. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO,
DE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO COM BASE EM PROVAS
AUTÔNOMAS. CASO CONCRETO: ROUBO QUALIFICADO DE AGÊNCIA DOS CORREIOS.
RECONHECIMENTO PESSOAL VICIADO. CONDENAÇÃO QUE NÃO SE AMPARA EM
OUTRAS PROVAS. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA PROVIDO.
1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto
no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.
2. Delimitação da controvérsia: "Definir o alcance da determinação
contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância
do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual".
3. TESE: 3.1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de
observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo,
sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria
delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de
Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal
inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões
que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a
decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a
pronúncia.
3.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito
para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do
inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre
os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser
encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância
acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a
confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.
3.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em
que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial
de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o
procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a
autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do
art. 226 do CPP.
3.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir
do exame de provas ou evidências independentes que não guardem
relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.
3.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência
com as demais provas existentes nos autos.
3.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento
de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de
apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de
suas características físicas percebidas no momento do crime, mas,
sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia
anteriormente.
4. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte vinha entendendo que
"as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal
configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não
se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato
processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em
lei" (AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017).
5. Em guinada jurisprudencial recente, no entanto, a Sexta Turma
desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n.
598.886/SC, realizado em 27/10/2020, endossando o voto do Relator,
Min. Rogerio Schietti Cruz, propôs nova interpretação do art. 226 do
CPP, para estabelecer que "1.1) O reconhecimento de pessoas deve
observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo
Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se
encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 1.2) À
vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a
inobservância do procedimento descrito na referida norma processual
torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá
servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o
reconhecimento em juízo; 1.3) Pode o magistrado realizar, em juízo,
o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido
procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria
delitiva com base no exame de outras provas que não guardem relação
de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento".
O entendimento foi acompanhado pela Quinta Turma desta Corte, no
julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC (de minha relatoria,
Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021).
6. A nova proposta partiu da premissa de que o reconhecimento
efetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência
segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana,
que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento quanto de emoções
e de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar "falsas
memórias" (fenômeno esse documentado em estudos acadêmicos
respeitáveis), além da influência decorrente de outros fatores,
como, por exemplo, o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito
e ao agressor (tempo de duração do evento criminoso); o trauma
gerado pela gravidade do fato; o tempo decorrido entre o contato com
o autor do delito e a realização do reconhecimento; as condições
ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos);
estereótipos culturais (como cor, classe social, sexo, etnia etc.).
7. Posteriormente, ao julgar o HC n. 712.781/RJ (relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022), a Sexta Turma
avançou ainda mais, para consignar que o reconhecimento produzido
em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP deve ser considerado
prova inválida e não pode lastrear outras decisões, ainda que de
menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a
decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a
pronúncia, entendimento esse que encontra eco em julgado da 2ª Turma
do Supremo Tribunal Federal no RHC n. 206.846/SP (relator Min.
Gilmar Mendes, julgado em 22/02/2022; DJe de 25/05/2022).
Em harmonia com essa ratio decidendi, a Quinta Turma desta Corte já
se pronunciou no sentido de que "A certeza da vítima no
reconhecimento e a firmeza de seu testemunho não constituem provas
independentes suficientes para justificar a pronúncia, já que apenas
o reconhecimento viciado é que vincula o réu aos fatos descritos na
denúncia" (AgRg no AREsp n. 2.721.123/GO, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024).
8. Na mesma assentada, o voto condutor do HC n. 712.781/RJ defendeu
que o reconhecimento de pessoas é prova "cognitivamente
irrepetível", diante do potencial que o ato inicial falho tem de
contaminar todos os subsequentes, mesmo que os posteriores observem
as balizas do art. 226 do CPP.
Com efeito, estudos mostram que, após um reconhecimento, a
testemunha pode incorporar a imagem do suspeito em sua memória como
sendo a do autor - mesmo que estivesse incerta antes -, fenômeno
conhecido como "efeito do reforço da confiança". Assim, se a
primeira identificação foi errônea ou conduzida de forma inadequada,
todas as subsequentes estarão comprometidas.
De consequência, é de se reconhecer que eventual "ratificação"
posterior de reconhecimento (fotográfico ou pessoal) falho não
convalida os vícios pretéritos.
Precedentes da Quinta Turma no mesmo sentido: AgRg no HC n.
822.696/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023; AgRg no HC n. 819.550/SP, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe
de 6/11/2024.
9.  CASO CONCRETO: Situação em que o recorrente foi condenado pelo
crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, na
redação anterior à Lei 13.654/2018, à pena de 6 (seis) anos, 2
(dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial
fechado, além de 14 (quatorze) dias-multa.
É de se reconhecer a invalidade do reconhecimento pessoal do réu
efetuado por duas das testemunhas do delito, se, durante a
realização do procedimento, em sede inquisitorial, dentre as quatro
pessoas alinhadas, o réu era cerca de 15 cm mais alto que as demais,
sem que tivesse sido apresentada qualquer justificativa para o não
alinhamento de pessoas de alturas semelhantes.
Ademais, esvazia de certeza o reconhecimento pessoal efetuado pelas
testemunhas, dias após a prisão em flagrante do recorrente por um
roubo subsequente ocorrido na mesma agência dos Correios, o fato de
que, em um primeiro momento, ambas as testemunhas afirmaram, em sede
inquisitorial, que, durante o evento delitivo que não durou mais
que 10 (dez) minutos, os dois perpetradores do delito usavam boné
que encobria parte de seu rosto, mantinham a cabeça abaixada o tempo
todo e ordenavam que as pessoas presentes no local não olhassem
para eles.
Mesmo tendo uma das testemunhas afirmado, em juízo, ter sido
possível identificar, posteriormente, o recorrente com base em
consulta às imagens de câmera da agência assaltada, tais imagens não
chegaram a ser juntadas aos autos, e enfraquece o grau de certeza
da identificação o fato de que a outra testemunha também teve acesso
às mesmas imagens, antes de ser ouvida pela primeira vez na
delegacia e, naquela ocasião, asseverou não ter condições de
reconhecer os autores do roubo, lançando dúvida sobre a nitidez das
imagens consultadas.
10. Não existindo outras provas além do depoimento das duas vítimas
e do reconhecimento pessoal viciado, é de se reconhecer a
fragilidade dos elementos probatórios que levaram à condenação do
réu, sendo de rigor sua absolvição.
11. Recurso especial provido, para absolver o réu.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, para, reconhecendo a nulidade do
reconhecimento pessoal, absolver o recorrente da condenação a ele
imposta na Ação Penal n. 0006337-03.2019.4.03.6181, e fixou teses
quanto ao Tema Repetitivo n. 1.258, com as alterações sugeridas pelo
Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
