# Registro público: STJ — 2073807

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10186/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10186.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f95a2fe0355b1817bbc32a42417bece2003c30348836edc23e7dfa54073ba93

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.   REVISÃO CRIMINAL.
NULIDADES. REVELIA E AUSÊNCIA DE DEFENSOR. FUNDAMENTOS NÃO
IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- STF. REITERADAS AUSÊNCIAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA
DECRETAÇÃO DA REVELIA. DEFESA NÃO PODE ALEGAR NULIDADE A QUAL DEU
CAUSA. FALTA DE DEFENSOR NO INTERROGATÓRIO DO CORRÉU. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NÃO
CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL PARA MERO REEXAME DE FATOS E PROVAS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O TJSP consignou que o processamento da revisional não atenderia
a uma das hipóteses consagradas no do artigo 621 do Código de
Processo Penal, cujo rol é taxativo, julgando-lhe improcedente, com
base nos seguintes argumentos: "1) suspeita de ocultação para
impedir a intimação; 2) corréu e marido da recorrente foi intimado;
- **Item 3 (texto oficial):** ausência de defensor na audiência em que colhido o interrogatório
do corréu José não gerou prejuízo, porquanto a defesa teve acesso à
gravação antes da elaboração de memoriais e; 4) o patrono concorreu
para o fato que alega nulidade". Não foram impugnados todos os
fundamentos do acórdão recorrido, o que já determina a incidência da
Súmula n. 283 do STF, aplicável nesta Corte, por analogia.
- **Item 2 (texto oficial):** "Não há ilegalidade na revelia decretada após reiteradas
ausências injustificadas dos réus devidamente citados e intimados
para os atos processuais. Por isso, não cabe à defesa alegar
nulidade à qual ela mesma deu causa" (AgRg no RHC n. 142.555/MG,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/5/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Ausente o prejuízo no não comparecimento do defensor em audiência
para depoimento do corréu, não se declara nulidade, à luz do
princípio da pas de nulité sans grief, pois "a jurisprudência desta
Corte evoluiu para considerar que no processo penal mesmo as
nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão"
(RHC n. 43.130/MT, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe
16/6/2016, grifei). Além de constatado que a Defesa concorreu para o
vício, não podendo arguir a nulidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Para se chegar à conclusão diversa, de que a defesa não concorreu
para o vício, seria necessário o revolvimento fático-probatório,
vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no
sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como
nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se
verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal
ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP.
- **Item 6 (texto oficial):** "O pleito de concessão de habeas corpus de ofício, como forma de
tentar burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus posteriores
recursos, é descabido (AgRg no REsp 1706035/MG, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe
22/11/2018)" (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1363476/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 8/3/2019).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.   REVISÃO CRIMINAL.
NULIDADES. REVELIA E AUSÊNCIA DE DEFENSOR. FUNDAMENTOS NÃO
IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- STF. REITERADAS AUSÊNCIAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA
DECRETAÇÃO DA REVELIA. DEFESA NÃO PODE ALEGAR NULIDADE A QUAL DEU
CAUSA. FALTA DE DEFENSOR NO INTERROGATÓRIO DO CORRÉU. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NÃO
CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL PARA MERO REEXAME DE FATOS E PROVAS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O TJSP consignou que o processamento da revisional não atenderia
a uma das hipóteses consagradas no do artigo 621 do Código de
Processo Penal, cujo rol é taxativo, julgando-lhe improcedente, com
base nos seguintes argumentos: "1) suspeita de ocultação para
impedir a intimação; 2) corréu e marido da recorrente foi intimado;
3) ausência de defensor na audiência em que colhido o interrogatório
do corréu José não gerou prejuízo, porquanto a defesa teve acesso à
gravação antes da elaboração de memoriais e; 4) o patrono concorreu
para o fato que alega nulidade". Não foram impugnados todos os
fundamentos do acórdão recorrido, o que já determina a incidência da
Súmula n. 283 do STF, aplicável nesta Corte, por analogia.
2. "Não há ilegalidade na revelia decretada após reiteradas
ausências injustificadas dos réus devidamente citados e intimados
para os atos processuais. Por isso, não cabe à defesa alegar
nulidade à qual ela mesma deu causa" (AgRg no RHC n. 142.555/MG,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/5/2021).
3. Ausente o prejuízo no não comparecimento do defensor em audiência
para depoimento do corréu, não se declara nulidade, à luz do
princípio da pas de nulité sans grief, pois "a jurisprudência desta
Corte evoluiu para considerar que no processo penal mesmo as
nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão"
(RHC n. 43.130/MT, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe
16/6/2016, grifei). Além de constatado que a Defesa concorreu para o
vício, não podendo arguir a nulidade.
4. Para se chegar à conclusão diversa, de que a defesa não concorreu
para o vício, seria necessário o revolvimento fático-probatório,
vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
5. Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no
sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como
nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se
verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal
ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP.
6. "O pleito de concessão de habeas corpus de ofício, como forma de
tentar burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus posteriores
recursos, é descabido (AgRg no REsp 1706035/MG, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe
22/11/2018)" (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1363476/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 8/3/2019).
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RÉU - AUSÊNCIAS INJUSTIFICADAS - REVELIA - CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no RHC 142555>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
