{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101863,"origem":"stj","sha256_origem":"3c0ae89595281ebaee8c100d999646052f4382f03d4dddfc71cdfabc96b2f3be","registro_original":{"id_fonte":"000916167","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2186400","numero_registro":"202402109570","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-06-17","data_publicacao":"2025-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.\nGRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO SUPERVENIENTE À PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO\nNOS AUTOS. POSSIBILIDADE. EFEITO PROSPECTIVO. DECISÃO DE\nINDEFERIMENTO PELO RELATOR. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO\nNA MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE DO PREPARO.\nJULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO OU TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL.\nREFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL.\nI. Hipótese em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\nde São Paulo que não conheceu da apelação em razão da deserção.\nII. Questão em discussão\n2. O propósito recursal consiste em decidir se (i) a concessão da\ngratuidade de justiça, requerida pela primeira vez em sede recursal,\nexige a comprovação do decréscimo patrimonial ou da redução da\ncapacidade econômico-financeira do requerente e (ii) o recolhimento\ndo preparo recursal pode ser exigido pelo relator antes do\ntranscurso do prazo para a interposição de agravo interno contra a\ndecisão de indeferimento da gratuidade da justiça.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a\ngratuidade da justiça pode ser solicitada a qualquer tempo e em\nqualquer grau de jurisdição, em conformidade com o disposto no art.\n99, caput e § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).\n4. A legislação não impõe que o pedido superveniente de gratuidade,\nformulado após a primeira manifestação nos autos, venha acompanhado\nde provas da alteração da condição econômica do requerente. A\nanálise deve considerar a situação financeira no momento da\nsolicitação, sendo irrelevante eventual variação patrimonial desde o\ninício da demanda. Presentes os requisitos legais (insuficiência de\nrecursos financeiros), o benefício será concedido; ausentes, será\nindeferido.\n5. Situação diversa ocorre quando a benesse houver sido\nanteriormente negada ou concedida e fatos supervenientes tenham o\ncondão de possibilitar a sua revisão. Precedentes.\n6. Apesar da possibilidade de requerer a gratuidade a qualquer\nmomento, o benefício não retroage para alcançar encargos processuais\nanteriores ao pedido. Precedentes.\n7. Quando o relator indefere o pedido de gratuidade da justiça, a\ndeterminação de recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, na forma\ndo art. 101, § 2º, do CPC, só pode ocorrer após a confirmação do\nindeferimento, o que ocorre (I) pelo julgamento do agravo interno\ninterposto contra a referida decisão; ou (II) pelo transcurso do\nprazo recursal sem a interposição do agravo interno.\n8. Trata-se de interpretação que melhor se coaduna com o disposto no\nart. 101, § 2º, do CPC e com o direito fundamental de acesso à\njustiça aos economicamente hipossuficientes (art. 5º, XXXV, da\nCF/88), o princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e\n6º do CPC) e o direito ao julgamento colegiado.\n9. No recurso sob julgamento, merece reforma o acórdão estadual,\ntendo em vista que o preparo somente se tornaria exigível após a\nconfirmação do indeferimento por meio do julgamento do agravo\ninterno pelo colegiado, devendo o recorrente ser intimado para\nsuprir a insuficiência no valor do preparo, nos termos do art.\n1.007, § 2º, do CPC, com o consequente retorno do processo ao\nTribunal de origem a fim de que, superado o não conhecimento da\napelação, prossiga na apreciação do recurso, como bem entender de\ndireito.\nIV. Dispositivo\n10. Recurso especial conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nconhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas\nCueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art101_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00099 PAR:00001 PAR:00007 ART:00101 PAR:00002","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00035"],"jurisprudencia_citada":"(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SOLICITAÇÃO A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER\nGRAU DE JURISDIÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1064017>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 862843>>-PR\n(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INDEFEREIMENTO - POSSIBILIDADE DE REVISÃO)\n   STJ - <<REsp 2120567>>-MG\n(PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - PREPARO - INTIMAÇÃO -\nRECOLHIMENTO - PRAZO)\n   STJ - <<EAREsp 745388>>-RJ, <<AgRg nos EREsp 1222355>>-MG,\n         <<REsp 2161143>>-SP, <<REsp 2087484>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d0baf72e576d31a128a9ee1c618e399c734c8e33631167e2168ca71d291f5a17","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
