# Registro público: STJ — 2167759

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101864/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101864.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac2ea43c5b4edc00fc8033cb485cdf02225f903034900880ad9d17951bce1641

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916175
- **Número de registro na fonte:** 202401768681
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

2. Verificar (i) se ficou caracterizada negativa de prestação
jurisdicional e (ii) se devem ser invalidados os atos
administrativos que concederam as marcas registradas sob os ns.
913.947.245 e 914.185.071 à recorrida.

### III. Razões de decidir

3. O exame da distintividade do sinal, para fins de ser franqueado o
registro de marca, deve considerar, segundo orientação da autarquia
competente, "a impressão gerada pelo conjunto marcário, em suas
dimensões fonética, gráfica e ideológica, bem como a função exercida
pelos diversos elementos que o compõem e seu grau de integração".
4. A Lei 9.279/96 contém previsão específica que impede o registro
de marca quando se constatar a ocorrência de "reprodução ou
imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca
alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço
idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou
associação com marca alheia" (art. 124, XIX).
5. Na espécie, a confrontação das marcas em litígio revela a
existência de alto grau de semelhança entre elas, de modo que, sendo
seus titulares sociedades empresárias que atuam no mesmo ramo de
atividades, a potencial confusão gerada no público consumidor é
evidente, não se podendo autorizar, assim, a coexistência dos
sinais.
6. Para a tutela da marca, basta a possibilidade de confusão, não se
exigindo prova de efetivo engano por parte de clientes ou
consumidores específicos. Precedentes.
IV. Dispositivo
7. Recurso especial provido.
Dispositivos legais relevantes citados: art. 124, VI e XIX, 126 e
129, caput, da Lei 9.279/96.

## Ementa

EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. AÇÃO
DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E DE ABSTENÇÃO DE USO. CONFUSÃO E
ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. Hipótese em exame
1. Recurso especial interposto pela titular de marcas concedidas
pelo INPI contra acórdão que deu provimento à apelação da parte
adversa para julgar improcedentes os pedidos de nulidade e de
abstenção de uso de sinais.
II. Questão em discussão
2. Verificar (i) se ficou caracterizada negativa de prestação
jurisdicional e (ii) se devem ser invalidados os atos
administrativos que concederam as marcas registradas sob os ns.
913.947.245 e 914.185.071 à recorrida.
III. Razões de decidir
3. O exame da distintividade do sinal, para fins de ser franqueado o
registro de marca, deve considerar, segundo orientação da autarquia
competente, "a impressão gerada pelo conjunto marcário, em suas
dimensões fonética, gráfica e ideológica, bem como a função exercida
pelos diversos elementos que o compõem e seu grau de integração".
4. A Lei 9.279/96 contém previsão específica que impede o registro
de marca quando se constatar a ocorrência de "reprodução ou
imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca
alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço
idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou
associação com marca alheia" (art. 124, XIX).
5. Na espécie, a confrontação das marcas em litígio revela a
existência de alto grau de semelhança entre elas, de modo que, sendo
seus titulares sociedades empresárias que atuam no mesmo ramo de
atividades, a potencial confusão gerada no público consumidor é
evidente, não se podendo autorizar, assim, a coexistência dos
sinais.
6. Para a tutela da marca, basta a possibilidade de confusão, não se
exigindo prova de efetivo engano por parte de clientes ou
consumidores específicos. Precedentes.
IV. Dispositivo
7. Recurso especial provido.
Dispositivos legais relevantes citados: art. 124, VI e XIX, 126 e
129, caput, da Lei 9.279/96.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, em preliminar, por
maioria, conhecer do recurso especial, vencido o Sr. Ministro Moura
Ribeiro. No mérito, também por maioria, dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votou
vencido o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Humberto
Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira
votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art124, urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art126

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REGISTRO DE MARCA - ANÁLISE GLOBAL DAS MARCAS)
   STJ - <<REsp 1924788>>-RJ, <<REsp 954272>>-RS,
         <<REsp 1688243>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009279 ANO:1996
*****  CPI-96    CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996
        ART:00124 INC:00019 ART:00126
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art124](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-05-14%3B9279%21art124)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art126](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-05-14%3B9279%21art126)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1874635](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36603/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art124, urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art126
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1787677](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4212/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art124
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1994997](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22900/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art126
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.167.759 do STJ: propriedade industrial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2167759/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 124 do Código de Propriedade Industrial de 1996 e art. 126 do Código de Propriedade Industrial de 1996. O art. 124 do Código de Propriedade Industrial de 1996 é o mais invocado deste julgado: 42 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 126 do Código de Propriedade Industrial de 1996 aparece em 6 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Os dispositivos legais em que o REsp 2.167.759 se apoia

- **Âncoras documentais:** industrial, propriedade
- **SHA-256 do HTML autoral:** de3d05c5152abe0d0f451784821a4078381953c6ccb951b22484ca408d72874b
- **SHA-256 do registro documental:** ac2ea43c5b4edc00fc8033cb485cdf02225f903034900880ad9d17951bce1641
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2167759%2F)

### [REsp 1.994.997 do STJ: propriedade industrial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1994997/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação ajuizada em 27/9/2018. Recurso especial interposto em 10/2/2022. Autos conclusos à Relatora em 12/5/2022. 2. O propósito recursal, além de verificar se houve negativa de prestação jurisdicional, consiste em definir: (i) se a marca da recorrida se submete à proteção especial do art. 126 da Lei 9.279/96 (marca notória); (ii) se a má-fé da recorrente pode ser presumida; (iii) se a pretensão anulatória está prescrita e (iv) se deve ser vedado o uso, por parte da recorrente, da expressão ZEQUINHA. 3. Devidamente enfrentadas as questões invocadas pelas partes, não há que se cogitar de negativa de prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento contrarie os interesses da recorrente. 4. A ausência de prequestionamento impede o exame do recurso especial quanto às questões sobre as quais não houve manifestação no acórdão recorrido. 5. A proteção especial conferida pelos arts. 126 da Lei de Propriedade Industrial e 6º bis (1) da Convenção da União de Paris refere-se a marcas registradas em outros países que, segundo avaliação da autoridade competente (INPI), qualificam-se como notoriamente conhecidas no respectivo segmento de atividades, apesar de não terem sido depositadas no Brasil. 6. Hipótese dos autos a que não se pode aplicar a consequência jurídica das normas precitadas (proteção especial), haja vista o não preenchimento de seu suporte fático: a marca da recorrida não se origina de registro feito no exterior e não foi reconhecida como notória pelo INPI. 7. Afastada a circunstância que serviu de fundamento para o Tribunal de origem reconhecer estar caracterizada a má-fé da recorrente ao postular registros perante o INPI (notoriedade da marca da recorrida), revela-se inaplicável o conteúdo normativo do art. 6º bis (3) da CUP, que versa sobre a imprescritibilidade da pretensão anulatória de marca obtida de má-fé. 8. A Lei 9.279/96 contém regra expressa dispondo que a pretensão de se obter a declaração de nulidade de registro levado a efeito pelo INPI prescreve em cinco anos, contados da data da sua concessão (art. 174). 9. O primeiro registro obtido pela recorrente - acobertado pelos efeitos da prescrição da pretensão anulatória deduzida pela recorrida - confere proteção ao elemento nominativo que constitui o objeto do pedido de abstenção de uso, de modo que o indeferimento de tal postulação é medida impositiva.” A transcrição é literal e vem do espelho 000836170, publicado pelo tribunal em 2 de março de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.994.997, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** industrial, propriedade
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2947132efcc452c18aae9b7ac48d4da8bcecb8000b6e8811ad22e25dcdf17cea
- **SHA-256 do registro documental:** ac2ea43c5b4edc00fc8033cb485cdf02225f903034900880ad9d17951bce1641
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1994997%2F)

### [Cor isolada pode virar marca registrada no INPI?](https://wikijuridica.com.br/inpi/marca-cor/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Finpi%2Fmarca-cor%2F)

### [Palavra genérica pode ser registrada como marca? Entenda a recusa](https://wikijuridica.com.br/inpi/marca-termo-generico/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Finpi%2Fmarca-termo-generico%2F)

### [REsp 1.980.839 do STJ: propriedade industrial e marca mista](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1980839/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1980839%2F)

### [REsp 2.121.281 do STJ: direito privado e propriedade industrial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2121281/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2121281%2F)

### [REsp 2.140.286 do STJ: direito marcário e marca evocativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2140286/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2140286%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2167759 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ac2ea43c5b4edc00fc8033cb485cdf02225f903034900880ad9d17951bce1641
- **SHA-256 do comentário:** db55792661023c9a60b25d549fa844d9a6214455e1b9c863afb8eb6c7fb17754
