{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10187,"origem":"stj","sha256_origem":"c4873a9c3599ba0eda647d52752f7ed0ade114d7c9b7d019a18f2b29dc6ab14b","registro_original":{"id_fonte":"000821658","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2022133","numero_registro":"202103779360","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nVIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. CÁRCERE PRIVADO. VIOLAÇÃO DO\nART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. AUMENTO DA PENA NA SEGUNDA FASE.\nDESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -\nSTJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A tese de que a fração de aumento adotada na segunda fase seria\ndesproporcional não foi devidamente prequestionada, o que atrai a\nincidência da Súmula n. 211 desta Corte. De mais a mais, \"embora o\nart. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 admita a figura do\nprequestionamento ficto, somente é possível a incidência do referido\ndispositivo caso haja, no recurso especial, alegação de ofensa ao\nart. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na espécie\"\n((AgRg no REsp 1.863.948/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,\nDJe 28/5/2020).\n2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de\ndiscricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às\nparticularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes,\nelementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações\nexcepcionais, quando malferida alguma regra de direito (AgRg no\nAREsp 864.464/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA\nTURMA, DJe 30/5/2017). Inexistente erro ou flagrante ilegalidade na\ndosimetria da pena aplicada ao recorrente, incide, na espécie, o\nenunciado n. 7 da Súmula/STJ.\n3. \"É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício\ncom intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s)\nna admissibilidade do recurso interposto (Precedentes)\" (EDcl no\nAgRg nos EREsp 1488618/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA\nSEÇÃO, DJe 27/10/2015).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b41b9ab50591665a3d29db27a665abee7d2020872c6fe8fe9f5801fac8e79453","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
