# Registro público: STJ — 2022133

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10187/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10187.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c4873a9c3599ba0eda647d52752f7ed0ade114d7c9b7d019a18f2b29dc6ab14b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. CÁRCERE PRIVADO. VIOLAÇÃO DO
ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. AUMENTO DA PENA NA SEGUNDA FASE.
DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese de que a fração de aumento adotada na segunda fase seria
desproporcional não foi devidamente prequestionada, o que atrai a
incidência da Súmula n. 211 desta Corte. De mais a mais, "embora o
art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 admita a figura do
prequestionamento ficto, somente é possível a incidência do referido
dispositivo caso haja, no recurso especial, alegação de ofensa ao
art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na espécie"
((AgRg no REsp 1.863.948/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
DJe 28/5/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes,
elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações
excepcionais, quando malferida alguma regra de direito (AgRg no
AREsp 864.464/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA
TURMA, DJe 30/5/2017). Inexistente erro ou flagrante ilegalidade na
dosimetria da pena aplicada ao recorrente, incide, na espécie, o
enunciado n. 7 da Súmula/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** "É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício
com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s)
na admissibilidade do recurso interposto (Precedentes)" (EDcl no
AgRg nos EREsp 1488618/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA
SEÇÃO, DJe 27/10/2015).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. CÁRCERE PRIVADO. VIOLAÇÃO DO
ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. AUMENTO DA PENA NA SEGUNDA FASE.
DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A tese de que a fração de aumento adotada na segunda fase seria
desproporcional não foi devidamente prequestionada, o que atrai a
incidência da Súmula n. 211 desta Corte. De mais a mais, "embora o
art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 admita a figura do
prequestionamento ficto, somente é possível a incidência do referido
dispositivo caso haja, no recurso especial, alegação de ofensa ao
art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na espécie"
((AgRg no REsp 1.863.948/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
DJe 28/5/2020).
2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes,
elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações
excepcionais, quando malferida alguma regra de direito (AgRg no
AREsp 864.464/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA
TURMA, DJe 30/5/2017). Inexistente erro ou flagrante ilegalidade na
dosimetria da pena aplicada ao recorrente, incide, na espécie, o
enunciado n. 7 da Súmula/STJ.
3. "É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício
com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s)
na admissibilidade do recurso interposto (Precedentes)" (EDcl no
AgRg nos EREsp 1488618/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA
SEÇÃO, DJe 27/10/2015).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
