# Registro público: STJ — 2181008

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101871/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101871.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 735619ec12855116f69c1affe703a700db0d19ac6f5be365f3a70a602de32bfc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916582
- **Número de registro na fonte:** 202404262110
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL. LEI DE FALÊNCIAS. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. PREVISÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO
APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES E HOMOLOGADO
JUDICIALMENTE. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA. IMPOSSIBILIDADE, POR NÃO SE
ENQUADRAR NO CONTROLE DA LEGALIDADE. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA.
RECONHECIMENTO. CONTEÚDO ECONÔMICO. REVISÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL INDICADO PELAS
PRÓPRIAS RECUPERANDAS. ALTERAÇÃO UNILATERAL NO CUMPRIMENTO DO
ACORDO. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DO
VENIRE CONTRA FACTUM PROPIUM. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As decisões tomadas pela Assembleia Geral de Credores acerca do
plano de recuperação judicial são soberanas e devem prevalecer,
cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade do
negócio jurídico.
- **Item 2 (texto oficial):** Os temas discutidos no plano relativos a correção monetária e
juros enquadram-se nas matérias passíveis de deliberação entre os
credores e devedores, o que afasta a possibilidade de revisão
judicial do índice estabelecido no plano e regularmente aprovado.
- **Item 3 (texto oficial):** Não foi constatado nenhum abuso ou ilegalidade que justificasse a
intervenção do Poder Judiciário no mérito da decisão negocial
deliberada pelos credores no 5º Aditivo do Plano, homologado em
02.02.2022.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão de mudança de índice após a aprovação (e cumprimento
parcial) do plano esbarra no princípio da boa-fé, que exige
lealdade, transparência, cooperação e confiança mútua entre as
partes.
- **Item 5 (texto oficial):** É inadmissível que alguém se beneficie de uma conduta anterior,
gerando confiança na outra pessoa, e depois adote posição oposta,
causando prejuízo, sob pena de violação ao princípio do venire
contra factum proprium.
- **Item 6 (texto oficial):** De acordo com o aditivo juntado pelas devedoras foi possível
constatar que no pagamento dos créditos com garantia real, dos
credores quirografários e Micro e Pequenas Empresas foi prevista
apenas a taxa CDI no campo relativo aos "juros", sem cumulação com
qualquer outro índice, o que, por si só, já afasta a tese de
abusividade.
- **Item 7 (texto oficial):** Não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois inexistente
a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele
apontado como paradigma, visto que são diversas as circunstâncias
concretas nele delineada e o direito aplicado.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. LEI DE FALÊNCIAS. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. PREVISÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO
APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES E HOMOLOGADO
JUDICIALMENTE. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA. IMPOSSIBILIDADE, POR NÃO SE
ENQUADRAR NO CONTROLE DA LEGALIDADE. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA.
RECONHECIMENTO. CONTEÚDO ECONÔMICO. REVISÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL INDICADO PELAS
PRÓPRIAS RECUPERANDAS. ALTERAÇÃO UNILATERAL NO CUMPRIMENTO DO
ACORDO. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DO
VENIRE CONTRA FACTUM PROPIUM. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. As decisões tomadas pela Assembleia Geral de Credores acerca do
plano de recuperação judicial são soberanas e devem prevalecer,
cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade do
negócio jurídico.
2. Os temas discutidos no plano relativos a correção monetária e
juros enquadram-se nas matérias passíveis de deliberação entre os
credores e devedores, o que afasta a possibilidade de revisão
judicial do índice estabelecido no plano e regularmente aprovado.
3. Não foi constatado nenhum abuso ou ilegalidade que justificasse a
intervenção do Poder Judiciário no mérito da decisão negocial
deliberada pelos credores no 5º Aditivo do Plano, homologado em
02.02.2022.
4. A pretensão de mudança de índice após a aprovação (e cumprimento
parcial) do plano esbarra no princípio da boa-fé, que exige
lealdade, transparência, cooperação e confiança mútua entre as
partes.
5. É inadmissível que alguém se beneficie de uma conduta anterior,
gerando confiança na outra pessoa, e depois adote posição oposta,
causando prejuízo, sob pena de violação ao princípio do venire
contra factum proprium.
6. De acordo com o aditivo juntado pelas devedoras foi possível
constatar que no pagamento dos créditos com garantia real, dos
credores quirografários e Micro e Pequenas Empresas foi prevista
apenas a taxa CDI no campo relativo aos "juros", sem cumulação com
qualquer outro índice, o que, por si só, já afasta a tese de
abusividade.
7. Não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois inexistente
a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele
apontado como paradigma, visto que são diversas as circunstâncias
concretas nele delineada e o direito aplicado.
8. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em questão de ordem suscitada pelo Sr. Ministro
Moura Ribeiro, por unanimidade, indeferir o pedido formulado na
Petição n. 528346/2025. No mérito, também por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE RECUPERAÇÃO HOMOLOGADO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA -
REVISÃO JUDICIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1293082>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2107336>>-SP
(CONTRATO BANCÁRIO - ÍNDICE DE VARIAÇÃO DO CDI - TAXAS MÉDIAS DO
MERCADO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1951741>>-SP, <<REsp 1978445>>-RS
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1625775>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Venire contra factum proprium: proibição de se contradizer](https://wikijuridica.com.br/glossario/venire-contra-factum-proprium/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Uma parte adota uma conduta, gera na outra a confiança de que agirá naquela linha e, depois, faz exatamente o oposto para tirar proveito. Esse comportamento contraditório tem nome na tradição jurídica: venire contra factum proprium — literalmente, vir contra o próprio ato. O Direito brasileiro o reprova como desdobramento da boa-fé objetiva, ainda que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** contra, factum, proprium, venire
- **SHA-256 do HTML autoral:** e299836fcc133fd45f73e5f84cc277b5254009ecdb5d7b33947a2c5e2319a75d
- **SHA-256 do registro documental:** 735619ec12855116f69c1affe703a700db0d19ac6f5be365f3a70a602de32bfc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fvenire-contra-factum-proprium%2F)

