# Registro público: STJ — 2177822

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101874/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101874.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e41efc0fc866aaf5d1a41340ff17f084fefaed13ffacd8dc36e0730daa4a8032

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916590
- **Número de registro na fonte:** 202403286552
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROVEDOR DE APLICAÇÃO DE INTERNET. FORNECIMENTO DE DADOS.
IDENTIFICAÇÃO DE USUÁRIO. ATO ILÍCITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. AFASTAMENTO NO PROCESSO DE
CONHECIMENTO. ASTREINTES. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. PERDAS E DANOS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia dos autos resume-se em definir (1.i) se houve
omissão ou negativa de prestação jurisdicional; (1.ii) se procede a
alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação de fornecimento
de dados e de informações por parte do provedor de aplicação, o que
afastaria as astreintes, pelo fato de que esta multa cominatória
teria sido convertida em perdas e danos, e (1.iii) se houve excesso
na fixação das astreintes.
- **Item 2 (texto oficial):** Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV,
do CPC, pois  o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos
relevantes para a solução da controvérsia e afastou aqueles que
seriam capazes de infirmar a conclusão adotada.
- **Item 3 (texto oficial):** É dever jurídico dos provedores de acesso armazenar dados
cadastrais de seus usuários durante o prazo de prescrição de
eventual ação de reparação civil. No caso concreto, descabe a
alegação de impossibilidade fática ou jurídica para o fornecimento
dos dados definidos em sentença judicial.
- **Item 4 (texto oficial):** Na sistemática processual, a indenização por perdas e danos
incide sem prejuízo da multa cominatória (astreinte) imposta para
compelir o réu/recorrente ao cumprimento específico da obrigação de
fazer (art. 500 do CPC). No caso dos autos, tal obrigação foi
reconhecida como inescusável por parte do provedor.
- **Item 5 (texto oficial):** Em recurso especial, é inviável a análise no que tange à dita
desproporcionalidade da multa cominatória, tendo em vista a
impossibilidade de discussões fáticas ante o óbice da Súmula nº
7/STJ. A revisão somente seria possível em casos de evidente excesso
ou desproporcionalidade, o que não se identifica no caso concreto.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROVEDOR DE APLICAÇÃO DE INTERNET. FORNECIMENTO DE DADOS.
IDENTIFICAÇÃO DE USUÁRIO. ATO ILÍCITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. AFASTAMENTO NO PROCESSO DE
CONHECIMENTO. ASTREINTES. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. PERDAS E DANOS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir (1.i) se houve
omissão ou negativa de prestação jurisdicional; (1.ii) se procede a
alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação de fornecimento
de dados e de informações por parte do provedor de aplicação, o que
afastaria as astreintes, pelo fato de que esta multa cominatória
teria sido convertida em perdas e danos, e (1.iii) se houve excesso
na fixação das astreintes.
2. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV,
do CPC, pois  o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos
relevantes para a solução da controvérsia e afastou aqueles que
seriam capazes de infirmar a conclusão adotada.
3. É dever jurídico dos provedores de acesso armazenar dados
cadastrais de seus usuários durante o prazo de prescrição de
eventual ação de reparação civil. No caso concreto, descabe a
alegação de impossibilidade fática ou jurídica para o fornecimento
dos dados definidos em sentença judicial.
4. Na sistemática processual, a indenização por perdas e danos
incide sem prejuízo da multa cominatória (astreinte) imposta para
compelir o réu/recorrente ao cumprimento específico da obrigação de
fazer (art. 500 do CPC). No caso dos autos, tal obrigação foi
reconhecida como inescusável por parte do provedor.
5. Em recurso especial, é inviável a análise no que tange à dita
desproporcionalidade da multa cominatória, tendo em vista a
impossibilidade de discussões fáticas ante o óbice da Súmula nº
7/STJ. A revisão somente seria possível em casos de evidente excesso
ou desproporcionalidade, o que não se identifica no caso concreto.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial e lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art500

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROVEDORES DE ACESSO - GUARDA DE DADOS PESSOAIS DOS USUÁRIOS)
   STJ - <<REsp 1785092>>-SP, <<REsp 1784156>>-SP,
         <<REsp 1914596>>-RJ, <<REsp 1622483>>-SP,
         <<REsp 879181>>-MA

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00500

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art500](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art500)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1999671](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36596/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art500
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1989087](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72205/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art500
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 1550044](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30233/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art500
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.177.822 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2177822/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se em definir (1.i) se houve omissão ou negativa de prestação jurisdicional; (1.ii) se procede a alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação de fornecimento de dados e de informações por parte do provedor de aplicação, o que afastaria as astreintes, pelo fato de que esta multa cominatória teria sido convertida em perdas e danos, e (1.iii) se houve excesso na fixação das astreintes. 2. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos relevantes para a solução da controvérsia e afastou aqueles que seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. 3. É dever jurídico dos provedores de acesso armazenar dados cadastrais de seus usuários durante o prazo de prescrição de eventual ação de reparação civil. No caso concreto, descabe a alegação de impossibilidade fática ou jurídica para o fornecimento dos dados definidos em sentença judicial. 4. Na sistemática processual, a indenização por perdas e danos incide sem prejuízo da multa cominatória (astreinte) imposta para compelir o réu/recorrente ao cumprimento específico da obrigação de fazer (art. 500 do CPC). No caso dos autos, tal obrigação foi reconhecida como inescusável por parte do provedor. 5. Em recurso especial, é inviável a análise no que tange à dita desproporcionalidade da multa cominatória, tendo em vista a impossibilidade de discussões fáticas ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. A revisão somente seria possível em casos de evidente excesso ou desproporcionalidade, o que não se identifica no caso concreto. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000916590, publicado pelo tribunal em 16 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.177.822, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9c16a90002bb94607af328cfd8e52c65029cc2093dc1850206bbaa6fbd7ee70f
- **SHA-256 do registro documental:** e41efc0fc866aaf5d1a41340ff17f084fefaed13ffacd8dc36e0730daa4a8032
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2177822%2F)

### [REsp 1.999.671 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1999671/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O propósito recursal consiste em definir se é válida a cessão do direito ao crédito originário de astreintes. 2. A multa cominatória possui natureza eminentemente coercitiva, pois é fixada antes mesmo da ocorrência do dano e seu escopo principal é exatamente a sua não incidência, já que o comportamento esperado e desejável do devedor é o de que ele cumpra voluntariamente a obrigação e que a multa atue apenas sobre a sua vontade. 3. Contudo, a partir do descumprimento da obrigação desnuda-se uma nova natureza de sanção punitiva-pecuniária, caracterizando sua natureza dupla ou mista. Enquanto não aplicada, mantém seu caráter unicamente coercitivo, mas, quando incidente, modifica sua natureza para também ser indenizatória em decorrência do dano derivado da demora no cumprimento da obrigação. 4. As astreintes possuem traços de direito material e de direito processual, pois o seu valor se reverterá ao titular do direito postulado na ação e, exatamente por isso, sua sorte está atrelada ao sucesso da demanda na qual se busca a obrigação principal ou o direito material posto em juízo, incorporando-se à sua esfera de disponibilidade como um direito patrimonial, sendo evidente o seu caráter creditório. 5. Válida, portanto, a cessão do crédito decorrente das astreintes, pois o credor pode ceder o seu crédito se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor, e, ao contrário do que afirma a recorrente, não há falar em natureza acessória e personalíssima da multa cominatória. 6. O crédito decorrente da multa cominatória integra o patrimônio do credor a partir do momento em que a ordem judicial é descumprida, podendo ser objeto de cessão a partir deste fato. 7. Nos termos do enunciado n. 13 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial". 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000849677, publicado pelo tribunal em 14 de agosto de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.999.671, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cumprimento, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfeb52828cd6fe887b5f823293f83a29c0ceb97d82073cd4b6fe9e2f92793d5f
- **SHA-256 do registro documental:** e41efc0fc866aaf5d1a41340ff17f084fefaed13ffacd8dc36e0730daa4a8032
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1999671%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2177822 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** e41efc0fc866aaf5d1a41340ff17f084fefaed13ffacd8dc36e0730daa4a8032
- **SHA-256 do comentário:** f4c5b535a9dd08c886183c9de10256b8538f059ffee1dd6dd80a50a93d419da1
