{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101876,"origem":"stj","sha256_origem":"fe568dcba376e5643f68bf7498d0accd719f2efa2119a1141fd54b387362e1b0","registro_original":{"id_fonte":"000916593","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2174291","numero_registro":"202403758988","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nUSUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.\nSENTENÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. LIMITES DO JULGAMENTO. QUESTÕES AINDA\nNÃO DECIDIDAS. ADEQUAÇÃO AO REPETITIVO.\nI. HIPÓTESE EM EXAME\n1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, ao realizar o\njuízo de retratação do art. 1.040, II, do CPC, a fim de adequar-se\nao Tema 1076/STJ, alterou o valor da causa de ofício.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em decidir se é possível que o\njuiz altere o valor da causa, de ofício, quando estiver exercendo o\njuízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Esta Terceira Turma do STJ entende que o juízo pode corrigir, de\nofício, o valor da causa que não corresponde ao conteúdo patrimonial\nem discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor até a\nsentença.\n4. Ainda que se considere o valor da causa como matéria de ordem\npública, este STJ entende que mesmo essas questões estão sujeitas à\npreclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se\njá tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional.\n5. O juízo de retratação do art. 1.040, II, do CPC não devolve ao\njulgador a totalidade das matérias do recurso especial ou\nextraordinário, mas sim aquilo que contradiz o entendimento firmado\nem recurso repetitivo e, sendo necessário, o julgamento de questões\nainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em\ndecorrência da alteração, nos termos do art. 1.041, §1º, do CPC.\n6. O juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC\napresenta margem decisória mais restrita que aquele previsto no art.\n1.021, § 2º, relativo ao agravo interno.\n7. É entendimento uníssono desta Corte Superior que na retratação\ndecorrente da interposição de agravo interno, devolve-se ao relator\na íntegra da insurgência recursal, não constituindo nulidade ou\nreformatio in pejus a prolação de decisão monocrática que\nreconsidera a deliberação anterior, permitindo uma nova e\ndesvinculada decisão unipessoal com plena devolução de todos os\ntemas controvertidos no recurso.\n8. Se a questão atinente ao valor da causa já foi decidida na\nsentença, sem que houvesse recurso de quaisquer das partes com a\npretensão de reformá-la, ela não poderá ser alterada no juízo de\nretratação do art. 1.040, II, do CPC, se a matéria a ser reanalisada\nna adequação ao repetitivo não versa sobre o valor da causa nem se\nenquadra na hipótese do art. 1.041, §1º do CPC.\nIV. DISPOSITIVO\n9. Recurso especial conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nconhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art292_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art505"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00292 PAR:00003 ART:00505 ART:01021 PAR:00002\n        ART:01040 INC:00002 ART:01041 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(VALOR DA CAUSA - CORREÇÃO DE OFÍCIO)\n   STJ - <<REsp 1089572>>-RS, <<REsp 784435>>-RJ,\n         <<REsp 216611>>-SP, <<REsp 2038384>>-DF\n(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO PRO JUDICATO)\n   STJ - <<REsp 1800726>>-MG, <<AgInt no REsp 1321383>>-MS\n(JUÍZO DE RETRATAÇÃO - AGRAVO INTERNO - DEVOLUÇÃO DE TODOS OS TEMAS\nCONTROVERTIDOS)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1522709>>-SC,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 1621875>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2107260>>-PR,\n         <<REsp 1860115>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7c4ba364e96ec2f0c0149c4ccf560b5a166a9869cbd4c498cb54617f3c9f8240","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
