{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101877,"origem":"stj","sha256_origem":"b69cd296dc3772cd48e5928f128b53b66dd8d1d745a0edc9119a0e3e7f31737c","registro_original":{"id_fonte":"000916594","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2189529","numero_registro":"202402655060","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C\nCOBRANÇA DE ALUGUEL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE OU\nCOMPANHEIRO SOBREVIVENTE. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO\nJUDICIAL DE IMÓVEL COMUM. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO\nAO GRUPO FAMILIAR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.\nI. HIPÓTESE EM EXAME\n1. Ação de extinção de condomínio c/c cobrança de aluguel, da qual\nfoi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/3/2024 e\nconcluso ao gabinete em 23/9/2024.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em decidir se o direito real de\nhabitação assegurado ao cônjuge ou companheiro sobrevivente\nconstitui empecilho à extinção do condomínio do qual participa com\nos herdeiros do falecido.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O direito real de habitação é ex lege (arts. 1.831 do CC e 7º,\nparágrafo único, da Lei nº 9.278/1996), vitalício e personalíssimo,\no que significa que o cônjuge ou companheiro sobrevivente pode\npermanecer no imóvel até o momento do falecimento. Esse direito tem,\nainda, caráter gratuito (art. 1.414 do CC), razão pela qual os\nherdeiros não podem exigir remuneração (aluguéis) pelo uso do imóvel\ncomum. Precedentes.\n4. O objetivo da lei é permitir que o cônjuge ou companheiro\nsobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo\nda abertura da sucessão como forma, não apenas de concretizar o\ndireito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem\nhumanitária e social, já que não se pode negar a existência de\nvínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos\ncônjuges/companheiros com o imóvel em que, no transcurso de sua\nconvivência, constituíram não somente residência, mas um lar.\n5. O direito real de habitação do cônjuge ou companheiro\nsobrevivente, enquanto perdurar, impede a extinção do condomínio e a\nrespectiva alienação judicial do imóvel de copropriedade dos\nherdeiros do falecido.\n6. A restrição estatal na livre capacidade das pessoas disporem dos\nrespectivos patrimônios se justifica pela igualmente relevante\nproteção legal e constitucional outorgada à família, que permite, em\nexercício de ponderação de valores, a mitigação de um deles, na\nespécie, dos direitos inerentes à propriedade, para assegurar a\nmáxima efetividade do interesse prevalente, qual seja, a proteção ao\ngrupo familiar. Precedente.\n7. Hipótese em que (I) a sentença julgou procedentes os pedidos,\ndeterminando a extinção do condomínio e a condenação ao pagamento de\naluguéis, tanto em relação ao imóvel rural quanto ao imóvel urbano;\n(II) o acórdão recorrido reconheceu o direito real de habitação da\nviúva corré em relação ao imóvel urbano, mas decidiu que essa\nprerrogativa não impede a extinção de condomínio, embora afaste a\nfixação de aluguéis, reformando a sentença apenas quanto a este\nponto.\nIV. DISPOSITIVO\n8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nprovido para julgar improcedente o pedido de extinção de condomínio\ne alienação judicial do imóvel comum urbano, mantido o acórdão\nrecorrido quanto ao julgamento dos demais pedidos.\nDispositivos relevantes citados: arts. 1.320, 1.414, 1.416 e 1.831\ndo CC; e 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.278/1996.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nconhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas\nCueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1996-05-10;9278!art7","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1831"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01831","LEG:FED LEI:009278 ANO:1996\n        ART:00007 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(CÔNJUGE SOBREVIVENTE - DIREITO REAL DE HABITAÇÃO - EXTINÇÃO DO\nCONDOMÍNIO)\n   STJ - <<REsp 234276>>-RJ, <<REsp 1846167>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"78963b0bef66000fdf758e6a45283a4f72c61a2b77163b6c0615a2a930c5fbc2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
