# Registro público: STJ — 2189529

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101877/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101877.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b69cd296dc3772cd48e5928f128b53b66dd8d1d745a0edc9119a0e3e7f31737c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em decidir se o direito real de
habitação assegurado ao cônjuge ou companheiro sobrevivente
constitui empecilho à extinção do condomínio do qual participa com
os herdeiros do falecido.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O direito real de habitação é ex lege (arts. 1.831 do CC e 7º,
parágrafo único, da Lei nº 9.278/1996), vitalício e personalíssimo,
o que significa que o cônjuge ou companheiro sobrevivente pode
permanecer no imóvel até o momento do falecimento. Esse direito tem,
ainda, caráter gratuito (art. 1.414 do CC), razão pela qual os
herdeiros não podem exigir remuneração (aluguéis) pelo uso do imóvel
comum. Precedentes.
4. O objetivo da lei é permitir que o cônjuge ou companheiro
sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo
da abertura da sucessão como forma, não apenas de concretizar o
direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem
humanitária e social, já que não se pode negar a existência de
vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos
cônjuges/companheiros com o imóvel em que, no transcurso de sua
convivência, constituíram não somente residência, mas um lar.
5. O direito real de habitação do cônjuge ou companheiro
sobrevivente, enquanto perdurar, impede a extinção do condomínio e a
respectiva alienação judicial do imóvel de copropriedade dos
herdeiros do falecido.
6. A restrição estatal na livre capacidade das pessoas disporem dos
respectivos patrimônios se justifica pela igualmente relevante
proteção legal e constitucional outorgada à família, que permite, em
exercício de ponderação de valores, a mitigação de um deles, na
espécie, dos direitos inerentes à propriedade, para assegurar a
máxima efetividade do interesse prevalente, qual seja, a proteção ao
grupo familiar. Precedente.
7. Hipótese em que (I) a sentença julgou procedentes os pedidos,
determinando a extinção do condomínio e a condenação ao pagamento de
aluguéis, tanto em relação ao imóvel rural quanto ao imóvel urbano;
(II) o acórdão recorrido reconheceu o direito real de habitação da
viúva corré em relação ao imóvel urbano, mas decidiu que essa
prerrogativa não impede a extinção de condomínio, embora afaste a
fixação de aluguéis, reformando a sentença apenas quanto a este
ponto.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido para julgar improcedente o pedido de extinção de condomínio
e alienação judicial do imóvel comum urbano, mantido o acórdão
recorrido quanto ao julgamento dos demais pedidos.
Dispositivos relevantes citados: arts. 1.320, 1.414, 1.416 e 1.831
do CC; e 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.278/1996.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C
COBRANÇA DE ALUGUEL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE OU
COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO
JUDICIAL DE IMÓVEL COMUM. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO
AO GRUPO FAMILIAR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Ação de extinção de condomínio c/c cobrança de aluguel, da qual
foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/3/2024 e
concluso ao gabinete em 23/9/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em decidir se o direito real de
habitação assegurado ao cônjuge ou companheiro sobrevivente
constitui empecilho à extinção do condomínio do qual participa com
os herdeiros do falecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito real de habitação é ex lege (arts. 1.831 do CC e 7º,
parágrafo único, da Lei nº 9.278/1996), vitalício e personalíssimo,
o que significa que o cônjuge ou companheiro sobrevivente pode
permanecer no imóvel até o momento do falecimento. Esse direito tem,
ainda, caráter gratuito (art. 1.414 do CC), razão pela qual os
herdeiros não podem exigir remuneração (aluguéis) pelo uso do imóvel
comum. Precedentes.
4. O objetivo da lei é permitir que o cônjuge ou companheiro
sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo
da abertura da sucessão como forma, não apenas de concretizar o
direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem
humanitária e social, já que não se pode negar a existência de
vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos
cônjuges/companheiros com o imóvel em que, no transcurso de sua
convivência, constituíram não somente residência, mas um lar.
5. O direito real de habitação do cônjuge ou companheiro
sobrevivente, enquanto perdurar, impede a extinção do condomínio e a
respectiva alienação judicial do imóvel de copropriedade dos
herdeiros do falecido.
6. A restrição estatal na livre capacidade das pessoas disporem dos
respectivos patrimônios se justifica pela igualmente relevante
proteção legal e constitucional outorgada à família, que permite, em
exercício de ponderação de valores, a mitigação de um deles, na
espécie, dos direitos inerentes à propriedade, para assegurar a
máxima efetividade do interesse prevalente, qual seja, a proteção ao
grupo familiar. Precedente.
7. Hipótese em que (I) a sentença julgou procedentes os pedidos,
determinando a extinção do condomínio e a condenação ao pagamento de
aluguéis, tanto em relação ao imóvel rural quanto ao imóvel urbano;
(II) o acórdão recorrido reconheceu o direito real de habitação da
viúva corré em relação ao imóvel urbano, mas decidiu que essa
prerrogativa não impede a extinção de condomínio, embora afaste a
fixação de aluguéis, reformando a sentença apenas quanto a este
ponto.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido para julgar improcedente o pedido de extinção de condomínio
e alienação judicial do imóvel comum urbano, mantido o acórdão
recorrido quanto ao julgamento dos demais pedidos.
Dispositivos relevantes citados: arts. 1.320, 1.414, 1.416 e 1.831
do CC; e 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.278/1996.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1996-05-10;9278!art7, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1831

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CÔNJUGE SOBREVIVENTE - DIREITO REAL DE HABITAÇÃO - EXTINÇÃO DO
CONDOMÍNIO)
   STJ - <<REsp 234276>>-RJ, <<REsp 1846167>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:01831
- LEG:FED LEI:009278 ANO:1996
        ART:00007 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-05-10;9278!art7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-05-10%3B9278%21art7)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1831](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1831)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2035547](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39934/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-05-10;9278!art7, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1831
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2863637](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104542/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-05-10;9278!art7
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3160307](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153868/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1831
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
