{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101879,"origem":"stj","sha256_origem":"68ec21dc26dbc90e3b82845892a4e4b4b5970c7f3e287d670c06eca3df0ba5d4","registro_original":{"id_fonte":"000916596","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2204798","numero_registro":"202403910796","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE DIVÓRCIO LITIGIOSO. DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL EM PROGRAMA HABITACIONAL\nDE NATUREZA ASSISTENCIAL. REGISTRO EM NOME DE APENAS UM DOS\nCÔNJUGES. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. POSSIBILIDADE DE PARTILHA DE BEM\nRECEBIDO POR DOAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DOAÇÃO EM PROL DA FAMÍLIA.\nDIREITO SOCIAL À MORADIA.\nI. Hipótese em exame\n1. Ação de divórcio litigioso com partilha de bens e pedido de\ntutela antecipada, da qual foi extraído o presente recurso especial,\ninterposto em 22/05/2024 e concluso ao gabinete em 25/03/2025.\nII. Questão em discussão\n2. O propósito recursal consiste em decidir se o imóvel doado a um\ndos cônjuges para moradia da família, em sede de programa\nhabitacional, comunica-se na partilha de bens por casal unido pelo\nregime da comunhão parcial.\nIII. Razões de decidir\n3. Em geral, programas habitacionais de caráter assistencial são\ndirecionados a famílias em situação de vulnerabilidade\nsocioeconômica, condicionados à ausência de propriedade anterior e à\ndeterminada renda familiar. Os benefícios são concedidos à entidade\nfamiliar, com o objetivo de efetivar o direito social à moradia\n(art. 6º, CF).\n4. Se é juridicamente admissível a exceção à regra da\ncomunicabilidade de bens em favor da mulher, no contexto dos\nprogramas habitacionais, a exemplo da Lei 14.620/23, também se\nrevela plausível a hipótese inversa: sendo o imóvel doado a um dos\ncônjuges em sede de programa habitacional, no curso da união,\npossível que, por ocasião do divórcio, haja a partilha igualitária\ndo bem, para proveito de ambos.\n5. Já entendeu esta Corte pela possibilidade de partilha de direito\nde uso de imóvel concedido gratuitamente por ente público, mesmo\nquando formalizado em nome de apenas um dos companheiros,\nconsiderando a renda e composição familiar como determinantes da\nconcessão (REsp 1494302-DF, Quarta Turma, DJe 15/08/2017).\n6. A aquisição de imóvel por meio de concretização de política\npública habitacional e de regularização fundiária excetua-se da\nregra contida no art. 1.659, I, tendo em vista que se destina a\ngarantir o direito social à moradia da família. Assim, uma vez\nconsiderada a renda familiar e o número de dependentes para a\nconcessão do benefício, reconhece-se o esforço comum do casal,\ndevendo o bem imóvel ser igualmente partilhado, por ocasião do\ndivórcio ou dissolução de união estável.\n7. No recurso sob julgamento, é premissa fática imutável que as\npartes se casaram em 1982 e permaneceram casadas por mais de 20\nanos. No curso do matrimônio, em 1999, adquiriram bem imóvel para\nmoradia da família, doado em sede de programa habitacional promovido\npelo Governo do Estado do Tocantins, a fim de regularizar a\nocupação de assentamentos situados no município de Palmas, buscando\npropiciar aos donatários o direito social à habitação.\n8. Assim, forçoso concluir que a doação do imóvel só foi atendida em\nrazão do núcleo e da renda familiar do casal naquele momento. Logo,\nmesmo que o título de propriedade tenha sido formalizado\nexclusivamente em nome do ex-marido, a doação do bem no âmbito do\nprograma habitacional deve ser interpretada como feita em favor da\nentidade familiar.\n9. Tendo em vista que as partes se casaram pelo regime da comunhão\nparcial de bens, deverá o bem imóvel ser partilhado igualmente entre\nambos, excetuando-se a regra do art. 1659, I, do CC.\nIV. Dispositivo\n10. Recurso especial conhecido e provido para o fim de determinar a\npartilha igualitária do bem imóvel.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nconhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas\nCueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art6","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1658","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1659","urn:lex:br:federal:lei:2023-07-13;14620!art10_par2","urn:lex:br:federal:lei:2023-07-13;14620!art3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00006","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01658 ART:01659 INC:00001","LEG:FED LEI:014620 ANO:2023\n        ART:00003 INC:00001 INC:00003 ART:00010 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - BENS RECEBIDOS POR DOAÇÃO -\nINCOMUNICABILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1318599>>-SP\n(PARTILHA DE DIREITO DE USO - IMÓVEL CONCEDIDO GRATUITAMENTE POR\nENTE PÚBLICO - PROGRAMA HABITACIONAL DE NATUREZA ASSISTENCIAL -\nREGISTRO EM NOME DE APENAS UM DOS CÔNJUGES)\n   STJ - <<REsp 1494302>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8ebaf8cb0117724965c08f1a9db0c68c0617f96cd6b56d539934a3826d96a6f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
