{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10188,"origem":"stj","sha256_origem":"561c80afd477210f91ebc3f5be3fb4a79d30b06948062c692082955001a0cce5","registro_original":{"id_fonte":"000821659","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"736226","numero_registro":"202201086070","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGRESSÃO\nCAUTELAR DE REGIME. POSSIBILIDADE. OITIVA JUDICIAL DO APENADO.\nPRESCINDIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. NEGATIVA FUNDADA EM ELEMENTOS\nCONCRETOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE POR MOTIVO DE\nDOENÇA GRAVE OU QUE AS DOENÇAS NÃO PODEM SER DEVIDAMENTE TRATADAS NO\nINTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. COVID-19. RECOMENDAÇÃO N.\n62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. AUSÊNCIA DE\nDETERMINAÇÃO DE SOLTURA DE FORMA INDISCRIMINADA. NECESSIDADE DE\nDEMONSTRAÇÃO DO GRAVE RISCO À SAÚDE A PARTIR DA INEXISTÊNCIA DE\nTRATAMENTO MÉDIO ADEQUADO NO LOCAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.\nREVISÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nAUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é sólida em\nreconhecer a legalidade da regressão cautelar de regime prisional\nsem a audiência do apenado, sendo este procedimento exigido somente\nquando da regressão definitiva.\n2. Não restou demonstrada, na hipótese, a preexistência  de grave\nrisco à saúde a partir da inexistência de tratamento médico adequado\nno local, não estando, de forma evidente, manifesto constrangimento\nilegal que mereça reparos de ofício. Conforme destacado pelas\ninstâncias ordinárias, não se entende viável a concessão de prisão\ndomiciliar ao paciente, nascido em 6/2/84, portanto, com 37 anos de\nidade que, apesar de possuir doenças graves, não comprovou qual o\nquadro atual de saúde e a impossibilidade de controle no\nestabelecimento prisional, de modo que não verificada justificativa\npara a concessão da prisão domiciliar.\n3.Conclusão diversa implica no afastamento das premissas delineadas\npelas instâncias ordinárias, o que somente se daria a partir de\ninevitável reexame de matéria fática, o que não é admissível na via\neleita.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3b20afcc9fe5352e5cf7de9ed0ea576f2b50372c95bcd1d329220f94047c11c2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
