# Registro público: STJ — 1586181

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-16
- **Publicação:** 2025-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101891/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101891.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8da6fdd5aa37381b6d107eace4760bb6e40aa75c680109d8cb7d157889e951cc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916819
- **Número de registro na fonte:** 201902793533
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FCVS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nºs 7 DO STJ E 284 DO STF. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1 Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de incidência das Súmulas nºs 5, 7 e 211 do STJ, bem como das Súmulas nºs 282, 283 e 284 do STF. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos legais e sustentou a viabilidade do recurso.…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FCVS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E
PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO
RECURSO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nºs 7 DO STJ E 284 DO STF. DECISÃO
RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO NÃO
CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
1 Agravo em Recurso Especial interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de
incidência das Súmulas nºs 5, 7 e 211 do STJ, bem como das Súmulas
nºs 282, 283 e 284 do STF. A parte agravante alegou o preenchimento
dos requisitos legais e sustentou a viabilidade do recurso. A parte
agravada apresentou contrarrazões, nos termos do art. 1.042, § 3º,
do CPC, sustentando a manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO2 Há três questões em discussão:(i) verificar se o agravo
pode ser conhecido diante da conformidade do acórdão recorrido com
os Temas nºs 50 e 51 do STJ;(ii) apurar se as alegações relativas à
ilegitimidade das partes e ausência de interesse de agir demandam
reexame de fatos e provas;(iii) identificar se há deficiência na
fundamentação quanto à indicação dos dispositivos violados. III.
RAZÕES DE DECIDIR3 A decisão agravada negou seguimento ao recurso
especial com base na sua conformidade com os Temas nºs 50 e 51 do
STJ, o que atrai a aplicação do art. 1.030, § 2º, do CPC, segundo o
qual o agravo interno é o recurso cabível para impugnar tal decisão,
e não o agravo em recurso especial.4 No tocante à ilegitimidade
ativa e passiva, bem como ao interesse de agir e à obrigação de
pagamento de alugueres, a análise recursal demandaria reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da
Súmula nº 7 do STJ, sendo inviável sua apreciação em sede de recurso
especial.5 A parte agravante não indicou de forma clara os
dispositivos legais federais tidos por violados em relação a alguns
dos pontos abordados, limitando-se a alegações genéricas, o que
caracteriza deficiência na fundamentação e atrai a aplicação, por
analogia, da Súmula nº 284 do STF.6 A jurisprudência do STJ é
pacífica ao reconhecer a inadmissibilidade do recurso especial
quando sua fundamentação é insuficiente ou quando envolve pretensão
de reexame probatório (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS; AgInt no REsp
n. 2.151.760/SC).7 Para afastar os óbices das Súmulas nºs 5 e
7/STJ, é imprescindível que a parte recorrente demonstre, de modo
específico, de que forma a tese jurídica invocada prescinde da
análise fática e contratual, o que não ocorreu no caso. IV.
DISPOSITIVO8 Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DENEGATÓRIA - DECISÃO CONFORME
ENTENDIMENTO FIXADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS -
RECURSO CABÍVEL)
   STJ - <<REsp 1895743>>-SP
(LEGITIMIDADE - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2627058>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 2662287>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01030 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1030_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1586181 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8da6fdd5aa37381b6d107eace4760bb6e40aa75c680109d8cb7d157889e951cc
- **SHA-256 do comentário:** 60fc09d915e7339be45b67b6cc116d6a6ae36ff4a500dc770365d52a5e611bdc
