{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101892,"origem":"stj","sha256_origem":"ee8a9fb95abd44455e6f6444daee3d06ad451e168d41422030440a368a8e0998","registro_original":{"id_fonte":"000916859","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2170894","numero_registro":"202403526660","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-06-16","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PARCERIA\nCOMERCIAL VERBAL. DESENVOLVIMENTO DE PROTÓTIPO. PEDIDO DE\nINDENIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE DIREITO À CONTRAPRESTAÇÃO. LUCROS\nCESSANTES AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de São Paulo que reformou sentença de parcial procedência\nem ação indenizatória, originada de contrato verbal de parceria\ncomercial firmado com o objetivo de fornecimento de capôs de fibra\nde vidro para máquinas de lavagem de alta pressão. A sentença havia\nreconhecido o direito da autora à contraprestação pelos protótipos\ndesenvolvidos, à indenização por lucros cessantes e ao reembolso de\nverbas trabalhistas decorrentes da rescisão unilateral da parceria\npela ré. O Tribunal de origem reformou a sentença, julgando\nimprocedente o pedido por entender haver julgamento extra petita e\nausência de prova de ilicitude. O recurso especial discute a\nnegativa de prestação jurisdicional, a nulidade do acórdão por\nausência de fundamentação, a validade da condenação à indenização\npelos protótipos e o reconhecimento de lucros cessantes.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve negativa de\nprestação jurisdicional pela Corte local ao rejeitar os embargos de\ndeclaração; (ii) estabelecer se o pedido de contraprestação pelos\nprotótipos pode ser julgado com base na narrativa fática da petição\ninicial, apesar da rubrica equivocada; (iii) determinar se há\ndireito à indenização pelo desenvolvimento dos protótipos de capôs\nde fibra de vidro; e (iv) verificar se é devida a indenização por\nlucros cessantes em decorrência da rescisão unilateral da parceria.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal se\npronuncia de forma fundamentada sobre todas as questões relevantes à\ncontrovérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte\nrecorrente.\n4. A decisão de primeira instância não configura julgamento extra\npetita quando o pedido, embora rubricado como \"direito autoral\",\nestá amparado em narrativa fática e fundamentos jurídicos que\napontam para uma contraprestação de natureza civil pelo\ndesenvolvimento de protótipos.\n5. A autora demonstrou ter aplicado know-how próprio no\ndesenvolvimento dos protótipos usados pela recorrida, havendo\nrazoabilidade na fixação do valor da contraprestação, ante a\nausência de impugnação específica quanto aos critérios de cálculo e\nà falta de prova de que a remuneração teria ocorrido de outra forma.\n6. A ausência de pacto escrito e de denúncia formal da parceria não\nconfigura ato ilícito da parte que resilie contrato verbal, sendo\nincabível a condenação por lucros cessantes quando não demonstrada\nviolação à boa-fé objetiva ou obrigação contratual não cumprida.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Recurso parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,\nnos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art422","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art473"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00422 ART:00473 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"567bb368c7b9d05c01fb96b8d59cf8265874c11d4782a2111abd4e82f733840c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
