{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101893,"origem":"stj","sha256_origem":"1ea383f231fef8210e74c8a1cdb33ebec056f3a0adb83969908ca16953bc3c94","registro_original":{"id_fonte":"000916860","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2161167","numero_registro":"202402827613","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-06-23","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.\nFORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DOMICILIAR. DUPILUMABE (DUPIXENT).\nDERMATITE ATÓPICA GRAVE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DANO MORAL\nINDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA DE EXORBITÂNCIA NO QUANTUM INDENIZATÓRIO.\nREEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde\ncontra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de\nprocedência parcial, determinando o custeio do medicamento\nDupilumabe (Dupixent) para tratamento de dermatite atópica grave,\nbem como condenação ao pagamento de indenização por danos morais\narbitrada em R$ 8.000,00. A operadora sustentou a inexigibilidade de\ncusteio por se tratar de medicamento de uso domiciliar e alegou\nexagero no valor da indenização.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a\ncobertura, pelo plano de saúde, do medicamento Dupilumabe\n(Dupixent), prescrito para uso domiciliar no tratamento de dermatite\natópica grave; (ii) determinar se é possível afastar a condenação\npor danos morais ou reduzir seu valor por suposta exorbitância.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O STJ entende que é obrigatória a cobertura do medicamento\nDupilumabe (Dupixent), inclusive para uso domiciliar, quando\nprescrito para tratamento de dermatite atópica grave, por já estar\nincorporado ao rol da ANS como de cobertura obrigatória.\n4. A recusa injustificada de fornecimento de medicamento necessário\nà manutenção da saúde do beneficiário, sobretudo em caso de doença\ngrave, configura conduta abusiva e enseja reparação por dano moral.\n5. A Corte de origem reconheceu a existência de abalo moral com base\nem elementos fático-probatórios do processo, de modo que eventual\nrevisão demandaria reexame de provas, vedado em sede de recurso\nespecial pela Súmula 7/STJ.\n6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revisão do\nvalor da indenização por danos morais, salvo em casos de manifesta\nirrisoriedade ou exorbitância, também encontra óbice na Súmula\n7/STJ, inexistente tal circunstância no presente caso.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Recurso não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - DERMATITE ATÓPICA GRAVE - COBERTURA DE MEDICAMENTO\n- DUPILUMABE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2595365>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2557271>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA - DANOS MORAIS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2540508>>-DF\n(PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA - DANO MORAL - REEXAME DE FATOS E\nPROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2470713>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b90a973724d50def141887f0cbb94f60cb3e09de49b0e942de9119f413a9360f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
