# Registro público: STJ — 2166585

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-23
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101894/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101894.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f1028485fccb4230a7ea41bbc80e90f885c2503ac42e5696269e9875868944b7

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou sentença
de procedência e afastou a responsabilidade civil da clínica
psiquiátrica e da operadora de plano de saúde por suicídio cometido
por paciente internada. A sentença havia reconhecido o dever de
indenizar por danos morais, em razão da omissão da clínica quanto à
vigilância da paciente, portadora de transtorno depressivo grave e
ideação suicida. O Tribunal de origem entendeu não configurada a
falha na prestação do serviço, afastando o nexo causal entre a
conduta da clínica e o evento danoso.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a
responsabilização civil da clínica psiquiátrica por suicídio
cometido por paciente internada com histórico e risco conhecido de
suicídio; e (ii) estabelecer se a operadora de plano de saúde
responde solidariamente por falha na prestação do serviço pelo
hospital conveniado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade das clínicas psiquiátricas por suicídio de
pacientes internados, em regra, é objetiva, sendo dever do
estabelecimento zelar pela incolumidade física dos internos,
especialmente quando ciente do risco real e concreto de suicídio.
4. O histórico clínico da paciente, demonstrado nos autos, revelou
quadro severo de depressão, ideação suicida recorrente e tentativas
prévias de suicídio, circunstâncias que impunham à clínica dever
especial de vigilância contínua e medidas de contenção reforçada.
5. A omissão da clínica, ao permitir que a paciente permanecesse
sozinha no quarto mesmo após ordem médica de observação reforçada,
constitui falha grave na prestação do serviço, suficiente para
caracterizar o nexo causal com o evento danoso.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
revaloração das provas para aferição do nexo causal, não incidindo,
na espécie, a vedação da Súmula 7/STJ.
7. A operadora de plano de saúde responde solidariamente pelos danos
decorrentes de falha de serviço prestado por clínica conveniada,
nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. SUICÍDIO DE PACIENTE INTERNADA EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA.
FALHA NO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou sentença
de procedência e afastou a responsabilidade civil da clínica
psiquiátrica e da operadora de plano de saúde por suicídio cometido
por paciente internada. A sentença havia reconhecido o dever de
indenizar por danos morais, em razão da omissão da clínica quanto à
vigilância da paciente, portadora de transtorno depressivo grave e
ideação suicida. O Tribunal de origem entendeu não configurada a
falha na prestação do serviço, afastando o nexo causal entre a
conduta da clínica e o evento danoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a
responsabilização civil da clínica psiquiátrica por suicídio
cometido por paciente internada com histórico e risco conhecido de
suicídio; e (ii) estabelecer se a operadora de plano de saúde
responde solidariamente por falha na prestação do serviço pelo
hospital conveniado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade das clínicas psiquiátricas por suicídio de
pacientes internados, em regra, é objetiva, sendo dever do
estabelecimento zelar pela incolumidade física dos internos,
especialmente quando ciente do risco real e concreto de suicídio.
4. O histórico clínico da paciente, demonstrado nos autos, revelou
quadro severo de depressão, ideação suicida recorrente e tentativas
prévias de suicídio, circunstâncias que impunham à clínica dever
especial de vigilância contínua e medidas de contenção reforçada.
5. A omissão da clínica, ao permitir que a paciente permanecesse
sozinha no quarto mesmo após ordem médica de observação reforçada,
constitui falha grave na prestação do serviço, suficiente para
caracterizar o nexo causal com o evento danoso.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
revaloração das provas para aferição do nexo causal, não incidindo,
na espécie, a vedação da Súmula 7/STJ.
7. A operadora de plano de saúde responde solidariamente pelos danos
decorrentes de falha de serviço prestado por clínica conveniada,
nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESPONSABILIDADE - HOSPITAL - SUICÍDIO - PACIENTE INTERNADO)
   STJ - <<REsp 494206>>-MG, <<REsp 602102>>-RS,
         <<REsp 605420>>-RJ
(PLANO DE SAÚDE - HOSPITAL CREDENCIADO À OPERADORA DE SAÚDE -
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA)
   STJ - <<REsp 1901545>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
