{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101895,"origem":"stj","sha256_origem":"70fb33c5e5f5d4b08c067d85eb1fa26807a0a5ebc40019374e7fc4e6286128ef","registro_original":{"id_fonte":"000916862","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2186602","numero_registro":"202404660423","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-06-23","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.\nINTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA SUPERIOR A 30 DIAS. CLÁUSULA DE\nCOPARTICIPAÇÃO. TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. RECUSA\nINJUSTIFICADA DE CUSTEIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INVIABILIDADE DE\nREEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento\nao recurso de apelação, mantendo a decisão que obrigou a operadora\nde plano de saúde a custear integralmente a internação psiquiátrica\nda autora, sem coparticipação, após o 30º dia de tratamento.\n2. A autora, acometida de grave quadro depressivo e outros\ntranstornos, buscou autorização para tratamento em clínica não\nconveniada, indicada por seu médico como a única apta a oferecer o\ntratamento necessário.\n3. O Tribunal de origem entendeu que a operadora não comprovou a\nexistência de cláusula contratual clara sobre a coparticipação e que\nnão havia estabelecimentos conveniados aptos a prestar o tratamento\nnecessário, configurando descumprimento contratual.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano\nde saúde pode exigir coparticipação do beneficiário em internação\npsiquiátrica superior a 30 dias, sem comprovar a ciência prévia e\ninequívoca do consumidor sobre a cláusula contratual.\n5. Outra questão é se a ausência de clínicas conveniadas aptas a\nprestar o tratamento necessário justifica a obrigação da operadora\nde custear o tratamento em clínica não conveniada.\nIII. Razões de decidir\n6. A jurisprudência do STJ considera possível a cláusula de\ncoparticipação, desde que expressamente ajustada e informada ao\nconsumidor, o que não foi comprovado no caso concreto.\n7. A revisão do acórdão demandaria reexame de matéria\nfático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável em\nrecurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.\n8. A ausência de prova da ciência do consumidor sobre a cláusula de\ncoparticipação configura falha no dever de informação, em violação\nao Código de Defesa do Consumidor.\nIV. Dispositivo\n9. Recurso não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - SÚMULAS 5 E 7 DO\nSTJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2021757>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1191919>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"163c7bef7584c4cbb6b89cd51264d4d9a6dc3ab3264aa78828c69a0832332007","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
