# Registro público: STJ — 2186602

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-23
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101895/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101895.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70fb33c5e5f5d4b08c067d85eb1fa26807a0a5ebc40019374e7fc4e6286128ef

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916862
- **Número de registro na fonte:** 202404660423
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento
ao recurso de apelação, mantendo a decisão que obrigou a operadora
de plano de saúde a custear integralmente a internação psiquiátrica
da autora, sem coparticipação, após o 30º dia de tratamento.
2. A autora, acometida de grave quadro depressivo e outros
transtornos, buscou autorização para tratamento em clínica não
conveniada, indicada por seu médico como a única apta a oferecer o
tratamento necessário.
3. O Tribunal de origem entendeu que a operadora não comprovou a
existência de cláusula contratual clara sobre a coparticipação e que
não havia estabelecimentos conveniados aptos a prestar o tratamento
necessário, configurando descumprimento contratual.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano
de saúde pode exigir coparticipação do beneficiário em internação
psiquiátrica superior a 30 dias, sem comprovar a ciência prévia e
inequívoca do consumidor sobre a cláusula contratual.
5. Outra questão é se a ausência de clínicas conveniadas aptas a
prestar o tratamento necessário justifica a obrigação da operadora
de custear o tratamento em clínica não conveniada.

### III. Razões de decidir

6. A jurisprudência do STJ considera possível a cláusula de
coparticipação, desde que expressamente ajustada e informada ao
consumidor, o que não foi comprovado no caso concreto.
7. A revisão do acórdão demandaria reexame de matéria
fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável em
recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
8. A ausência de prova da ciência do consumidor sobre a cláusula de
coparticipação configura falha no dever de informação, em violação
ao Código de Defesa do Consumidor.
IV. Dispositivo
9. Recurso não conhecido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA SUPERIOR A 30 DIAS. CLÁUSULA DE
COPARTICIPAÇÃO. TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. RECUSA
INJUSTIFICADA DE CUSTEIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INVIABILIDADE DE
REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento
ao recurso de apelação, mantendo a decisão que obrigou a operadora
de plano de saúde a custear integralmente a internação psiquiátrica
da autora, sem coparticipação, após o 30º dia de tratamento.
2. A autora, acometida de grave quadro depressivo e outros
transtornos, buscou autorização para tratamento em clínica não
conveniada, indicada por seu médico como a única apta a oferecer o
tratamento necessário.
3. O Tribunal de origem entendeu que a operadora não comprovou a
existência de cláusula contratual clara sobre a coparticipação e que
não havia estabelecimentos conveniados aptos a prestar o tratamento
necessário, configurando descumprimento contratual.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano
de saúde pode exigir coparticipação do beneficiário em internação
psiquiátrica superior a 30 dias, sem comprovar a ciência prévia e
inequívoca do consumidor sobre a cláusula contratual.
5. Outra questão é se a ausência de clínicas conveniadas aptas a
prestar o tratamento necessário justifica a obrigação da operadora
de custear o tratamento em clínica não conveniada.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do STJ considera possível a cláusula de
coparticipação, desde que expressamente ajustada e informada ao
consumidor, o que não foi comprovado no caso concreto.
7. A revisão do acórdão demandaria reexame de matéria
fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável em
recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
8. A ausência de prova da ciência do consumidor sobre a cláusula de
coparticipação configura falha no dever de informação, em violação
ao Código de Defesa do Consumidor.
IV. Dispositivo
9. Recurso não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - SÚMULAS 5 E 7 DO
STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 2021757>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1191919>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.186.602 do STJ: direito civil e do consumidor](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2186602/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.186.602 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de junho de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e do consumidor, plano de saúde e cláusula de coparticipação. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumidor, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** bbe076acf91d734c3b5a068dfd0411d7622bbb7c37b755b7514916e1e4eeac04
- **SHA-256 do registro documental:** 70fb33c5e5f5d4b08c067d85eb1fa26807a0a5ebc40019374e7fc4e6286128ef
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2186602%2F)

