{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101896,"origem":"stj","sha256_origem":"31ef14c2d135828e184491270392cd1f5701d50a02d1925976ef823a7a21fc27","registro_original":{"id_fonte":"000916863","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2184890","numero_registro":"202401717246","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-06-23","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA\n(CUSTEIO DE TRATAMENTO PARA TEA). VALOR DA CAUSA.  REVISÃO\nFÁTICO-PROBATÓRIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de São Paulo que fixou o valor da causa em ação contra\nplano de saúde, determinando que o montante correspondesse ao valor\nanual do convênio médico, em vez do valor total do tratamento.\n2. O recorrente alegou violação ao art. 292, §2º do CPC e dissídio\njurisprudencial, sustentando que o valor da causa deveria ser fixado\npelo valor do tratamento, conforme entendimento do STJ.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar o\nvalor da causa fixado pelo Tribunal de origem, sem incorrer em\nreexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ.\n4. Outra questão em discussão é a possibilidade de conhecimento do\nrecurso especial por divergência jurisprudencial, considerando a\nnecessidade de demonstração de similitude fática entre os casos\nconfrontados.\nIII. Razões de decidir\n5. O Tribunal de origem fixou o valor da causa com base no quadro\nfático-probatório disponível, incluindo a duração do tratamento e a\nexistência de profissionais credenciados, o que impede a revisão em\nrecurso especial devido à Súmula 7 do STJ.\n6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de\nfatos e provas é vedado em recurso especial, conforme estabelecido\nna Súmula 7/STJ.\n7. A ausência de demonstração de similitude fática entre os julgados\napresentados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso por\ndivergência jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º,\ndo CPC/2015.\nIV. Dispositivo\n8. Recurso não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01029 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(VALOR DA CAUSA - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2615828>>-SP\n(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO)\n   STJ - <<REsp 1888242>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a8badb9712a95c6ea70f9f19ed5f901659d950a4ed1a65cc2bd45b8b4949d0a9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
