# Registro público: STJ — 2184890

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-23
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101896/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101896.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 31ef14c2d135828e184491270392cd1f5701d50a02d1925976ef823a7a21fc27

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que fixou o valor da causa em ação contra
plano de saúde, determinando que o montante correspondesse ao valor
anual do convênio médico, em vez do valor total do tratamento.
2. O recorrente alegou violação ao art. 292, §2º do CPC e dissídio
jurisprudencial, sustentando que o valor da causa deveria ser fixado
pelo valor do tratamento, conforme entendimento do STJ.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar o
valor da causa fixado pelo Tribunal de origem, sem incorrer em
reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de conhecimento do
recurso especial por divergência jurisprudencial, considerando a
necessidade de demonstração de similitude fática entre os casos
confrontados.

### III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem fixou o valor da causa com base no quadro
fático-probatório disponível, incluindo a duração do tratamento e a
existência de profissionais credenciados, o que impede a revisão em
recurso especial devido à Súmula 7 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de
fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme estabelecido
na Súmula 7/STJ.
7. A ausência de demonstração de similitude fática entre os julgados
apresentados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso por
divergência jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º,
do CPC/2015.
IV. Dispositivo
8. Recurso não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA
(CUSTEIO DE TRATAMENTO PARA TEA). VALOR DA CAUSA.  REVISÃO
FÁTICO-PROBATÓRIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que fixou o valor da causa em ação contra
plano de saúde, determinando que o montante correspondesse ao valor
anual do convênio médico, em vez do valor total do tratamento.
2. O recorrente alegou violação ao art. 292, §2º do CPC e dissídio
jurisprudencial, sustentando que o valor da causa deveria ser fixado
pelo valor do tratamento, conforme entendimento do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar o
valor da causa fixado pelo Tribunal de origem, sem incorrer em
reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de conhecimento do
recurso especial por divergência jurisprudencial, considerando a
necessidade de demonstração de similitude fática entre os casos
confrontados.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem fixou o valor da causa com base no quadro
fático-probatório disponível, incluindo a duração do tratamento e a
existência de profissionais credenciados, o que impede a revisão em
recurso especial devido à Súmula 7 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de
fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme estabelecido
na Súmula 7/STJ.
7. A ausência de demonstração de similitude fática entre os julgados
apresentados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso por
divergência jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º,
do CPC/2015.
IV. Dispositivo
8. Recurso não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VALOR DA CAUSA - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2615828>>-SP
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO)
   STJ - <<REsp 1888242>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3048105](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158244/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3000550](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153998/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2096295](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154018/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
