# Registro público: STJ — 2194207

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-23
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101899/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101899.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c3f5d08c5a0a450db1c56ad1d5f954bc58b728652e63b93170a9ab04d5d6d7f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve a condenação de operadora de
plano de saúde ao reembolso integral de despesas médicas e à
compensação por danos morais, em razão de negativa de cobertura para
cirurgia de urgência e tratamento oncológico.
2. A decisão de origem considerou que a urgência do procedimento e a
falta de vagas na rede credenciada justificam a necessidade de
reembolso integral e que a recusa indevida de cobertura agravou a
situação de dor e abalo psicológico do autor, impondo a compensação
por danos morais.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de
cobertura por parte do plano de saúde, em situação de urgência,
justifica o reembolso integral das despesas médicas realizadas fora
da rede credenciada e a compensação por danos morais.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que, em casos de urgência, é devido o reembolso integral
das despesas realizadas fora da rede credenciada, quando não há
oferta de tratamento na rede credenciada.
5. A recusa indevida de cobertura médico-assistencial em situações
de emergência configura danos morais, pois agrava o sofrimento
psíquico do usuário.
6. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento
jurisprudencial desta Corte Superior, incidindo a Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
7. Recurso não provido.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO DE
URGÊNCIA. FALTA DE VAGAS NA REDE CREDENCIADA. NEGATIVA DE COBERTURA
INTEGRAL FORA DA REDE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve a condenação de operadora de
plano de saúde ao reembolso integral de despesas médicas e à
compensação por danos morais, em razão de negativa de cobertura para
cirurgia de urgência e tratamento oncológico.
2. A decisão de origem considerou que a urgência do procedimento e a
falta de vagas na rede credenciada justificam a necessidade de
reembolso integral e que a recusa indevida de cobertura agravou a
situação de dor e abalo psicológico do autor, impondo a compensação
por danos morais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de
cobertura por parte do plano de saúde, em situação de urgência,
justifica o reembolso integral das despesas médicas realizadas fora
da rede credenciada e a compensação por danos morais.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que, em casos de urgência, é devido o reembolso integral
das despesas realizadas fora da rede credenciada, quando não há
oferta de tratamento na rede credenciada.
5. A recusa indevida de cobertura médico-assistencial em situações
de emergência configura danos morais, pois agrava o sofrimento
psíquico do usuário.
6. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento
jurisprudencial desta Corte Superior, incidindo a Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
7. Recurso não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - URGÊNCIA E EMERGÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE
PROFISSIONAL CREDENCIADO - REEMBOLSO INTEGRAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 2192968>>-SP, <<AREsp 2851013>>-AL
(PLANO DE SAÚDE - DANO MORAL - RECUSA DE COBERTURA - URGÊNCIA OU
EMERGÊNCIA)
   STJ - <<REsp 2198552>>-SP, <<AgInt no AREsp 2816272>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
