{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101901,"origem":"stj","sha256_origem":"63d0f69064962737714a50e95e7f5683b9eb94539e097f103c92aed83de410db","registro_original":{"id_fonte":"000916868","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2205022","numero_registro":"202501025715","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-06-23","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C\nCOMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO NÃO\nCONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado do Rio de Janeiro que deu provimento parcial a apelação\ncível em ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por\ndano moral, envolvendo plano de saúde e fornecimento de material\nnecessário para tratamento de diabetes mellitus.\n2. O acórdão recorrido considerou abusiva a recusa do plano de saúde\nem fornecer o sensor de monitoramento de glicemia prescrito, mas\nnão reconheceu dano moral, reformando parcialmente a sentença.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial\npode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento dos\ndispositivos legais tidos por violados e da deficiência na\nfundamentação quanto à divergência jurisprudencial.\nIII. Razões de decidir\n4. O recurso especial não foi conhecido devido à ausência de\nprequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados,\numa vez que o acórdão recorrido não decidiu sobre eles e não houve\ninterposição de embargos de declaração para suprir essa omissão.\n5. A alegação de divergência jurisprudencial não foi aceita por\nfalta de demonstração de similitude fática e cotejo analítico,\nconforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do\nRISTJ.\nIV. Dispositivo\n6. Recurso não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01029 PAR:00001","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO)\n   STJ - <<REsp 1888242>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1377f2a12b7a8777a13237581cb7f2ff54735dc89035d3299f8f3fdf075358db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
