# Registro público: STJ — 2205022

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-23
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101901/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101901.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 63d0f69064962737714a50e95e7f5683b9eb94539e097f103c92aed83de410db

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro que deu provimento parcial a apelação
cível em ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por
dano moral, envolvendo plano de saúde e fornecimento de material
necessário para tratamento de diabetes mellitus.
2. O acórdão recorrido considerou abusiva a recusa do plano de saúde
em fornecer o sensor de monitoramento de glicemia prescrito, mas
não reconheceu dano moral, reformando parcialmente a sentença.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento dos
dispositivos legais tidos por violados e da deficiência na
fundamentação quanto à divergência jurisprudencial.

### III. Razões de decidir

4. O recurso especial não foi conhecido devido à ausência de
prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados,
uma vez que o acórdão recorrido não decidiu sobre eles e não houve
interposição de embargos de declaração para suprir essa omissão.
5. A alegação de divergência jurisprudencial não foi aceita por
falta de demonstração de similitude fática e cotejo analítico,
conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do
RISTJ.
IV. Dispositivo
6. Recurso não conhecido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro que deu provimento parcial a apelação
cível em ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por
dano moral, envolvendo plano de saúde e fornecimento de material
necessário para tratamento de diabetes mellitus.
2. O acórdão recorrido considerou abusiva a recusa do plano de saúde
em fornecer o sensor de monitoramento de glicemia prescrito, mas
não reconheceu dano moral, reformando parcialmente a sentença.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento dos
dispositivos legais tidos por violados e da deficiência na
fundamentação quanto à divergência jurisprudencial.
III. Razões de decidir
4. O recurso especial não foi conhecido devido à ausência de
prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados,
uma vez que o acórdão recorrido não decidiu sobre eles e não houve
interposição de embargos de declaração para suprir essa omissão.
5. A alegação de divergência jurisprudencial não foi aceita por
falta de demonstração de similitude fática e cotejo analítico,
conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do
RISTJ.
IV. Dispositivo
6. Recurso não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO)
   STJ - <<REsp 1888242>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2197155](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102103/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2839162](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102365/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2184890](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101896/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
