# Registro público: STJ — 2174732

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-16
- **Publicação:** 2025-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101903/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101903.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea0b7046e23f2332d93470c5a5d270af41adff39dc76905e3f74855c8913065c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916870
- **Número de registro na fonte:** 202403785961
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a
condenação ao fornecimento do medicamento Ocrelizumabe 600mg/EV,
prescrito para tratamento de esclerose múltipla. O acórdão
reconheceu a obrigatoriedade da cobertura contratual com base em
indicação médica expressa e previsão do medicamento no rol da ANS
(RN nº 465/2021), reduzindo apenas os honorários advocatícios
fixados na sentença para R$ 5.000,00.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o
recurso especial que pretende afastar a responsabilidade da
operadora de plano de saúde de custear medicamento prescrito para
doença coberta, à luz do contrato firmado e da jurisprudência do
STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial não pode ser conhecido quando sua análise
exige reexame do conjunto fático-probatório ou interpretação de
cláusulas contratuais, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. O Tribunal de origem firmou entendimento, com base na prova dos
autos, de que o medicamento Ocrelizumabe 600mg/EV possui previsão no
rol da ANS (RN nº 465/2021) e que sua cobertura é obrigatória,
sendo abusiva a negativa da operadora.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, havendo
indicação médica e previsão em Resolução Normativa da ANS, a
cobertura de medicamento é obrigatória. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso não conhecido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO À SAÚDE. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE ESCLEROSE
MÚLTIPLA. OCRELIZUMABE.  COBERTURA CONTRATUAL OBRIGATÓRIA. PREVISÃO
EM RN DA ANS. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a
condenação ao fornecimento do medicamento Ocrelizumabe 600mg/EV,
prescrito para tratamento de esclerose múltipla. O acórdão
reconheceu a obrigatoriedade da cobertura contratual com base em
indicação médica expressa e previsão do medicamento no rol da ANS
(RN nº 465/2021), reduzindo apenas os honorários advocatícios
fixados na sentença para R$ 5.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o
recurso especial que pretende afastar a responsabilidade da
operadora de plano de saúde de custear medicamento prescrito para
doença coberta, à luz do contrato firmado e da jurisprudência do
STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não pode ser conhecido quando sua análise
exige reexame do conjunto fático-probatório ou interpretação de
cláusulas contratuais, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. O Tribunal de origem firmou entendimento, com base na prova dos
autos, de que o medicamento Ocrelizumabe 600mg/EV possui previsão no
rol da ANS (RN nº 465/2021) e que sua cobertura é obrigatória,
sendo abusiva a negativa da operadora.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, havendo
indicação médica e previsão em Resolução Normativa da ANS, a
cobertura de medicamento é obrigatória. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA DE MEDICAMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2747620>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1926799>>-DF
(PLANO DE SAÚDE - LIMITAÇÃO DE COBERTURA CONTRATUAL - DOENÇAS -
PROCEDIMENTOS PARA TRATAMENTO - ABUSIVIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 2140939>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED RSN:000465 ANO:2021
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.174.732 do STJ: plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2174732/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a condenação ao fornecimento do medicamento Ocrelizumabe 600mg/EV, prescrito para tratamento de esclerose múltipla. O acórdão reconheceu a obrigatoriedade da cobertura contratual com base em indicação médica expressa e previsão do medicamento no rol da ANS (RN nº 465/2021), reduzindo apenas os honorários advocatícios fixados na sentença para R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o recurso especial que pretende afastar a responsabilidade da operadora de plano de saúde de custear medicamento prescrito para doença coberta, à luz do contrato firmado e da jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não pode ser conhecido quando sua análise exige reexame do conjunto fático-probatório ou interpretação de cláusulas contratuais, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. O Tribunal de origem firmou entendimento, com base na prova dos autos, de que o medicamento Ocrelizumabe 600mg/EV possui previsão no rol da ANS (RN nº 465/2021) e que sua cobertura é obrigatória, sendo abusiva a negativa da operadora. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, havendo indicação médica e previsão em Resolução Normativa da ANS, a cobertura de medicamento é obrigatória. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000916870, publicado pelo tribunal em 24 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.174.732, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** plano, saude
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9155b68ca8254845dcd5f26669ad6dea1d1c6cd5957ee7284be1ed464b29bead
- **SHA-256 do registro documental:** ea0b7046e23f2332d93470c5a5d270af41adff39dc76905e3f74855c8913065c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2174732%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2174732 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ea0b7046e23f2332d93470c5a5d270af41adff39dc76905e3f74855c8913065c
- **SHA-256 do comentário:** eff10a849ecbf9906c3a0f11af27b8cfec8e9ccc5003fd862aa2a18ae30007e3
