{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101905,"origem":"stj","sha256_origem":"10f2855d94ded3e80387522cb38ea527bc198583b459c2f2587f1233859fdf25","registro_original":{"id_fonte":"000916876","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2160864","numero_registro":"202402741572","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-06-16","data_publicacao":"2025-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.\nPLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INJETÁVEL. ENOXAPARINA.\nNECESSIDADE DE ADMINISTRAÇÃO SUPERVISIONADA. MEDICAÇÃO ASSISTIDA.\nCOBERTURA OBRIGATÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 10, § 13, II, DA LEI Nº\n9.656/1998. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto por beneficiária de plano de saúde em\nface de decisão que dera provimento ao recurso especial da operadora\nUNIMED DOURADOS, para julgar improcedente o pedido de fornecimento\ndo medicamento Enoxaparina (Clexane), utilizado em tratamento de\ntrombofilia durante gravidez. Sustenta-se, no agravo, que tais\nmedicamentos são injetáveis e de administração assistida, não se\nenquadrando na vedação legal para medicamentos de uso exclusivamente\ndomiciliar.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o medicamento\ninjetável Enoxaparina, prescrito para gestante com trombofilia,\nconfiguram tratamento domiciliar excluído da cobertura contratual;\n(ii) estabelecer se há obrigatoriedade de cobertura contratual pela\noperadora em razão da natureza do medicamento e da prescrição\nmédica.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O entendimento jurisprudencial do STJ admite, como regra, a\nexclusão de medicamentos de uso domiciliar dos contratos de planos\nde saúde, excetuando-se os antineoplásicos orais, a medicação\nassistida e os medicamentos incluídos no rol da ANS.\n4. Contudo, medicamentos injetáveis que exijam supervisão de\nprofissional de saúde habilitado não são considerados de uso\nexclusivamente domiciliar, classificando-se como medicação\nassistida, o que impõe sua cobertura obrigatória pela operadora do\nplano de saúde.\n5. A Enoxaparina é medicamento de aplicação subcutânea ou\nintravenosa, que, conforme diretrizes da Anvisa e do Conselho\nFederal de Enfermagem, requer administração supervisionada, não\npodendo ser autoadministrada pela paciente.\n6. O STJ reconhece, inclusive em sede de julgamento colegiado pela\nSegunda Seção, que medicamentos de aplicação assistida não se\nsubmetem à exclusão prevista no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998.\n7. A Portaria Conjunta nº 23/2021 do Ministério da Saúde aprova o\nProtocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para prevenção de\ntromboembolismo venoso em gestantes com trombofilia, incluindo\nexpressamente o uso da Enoxaparina, o que reforça sua essencialidade\ne regularidade terapêutica.\n8. A Lei nº 14.454/2022, que introduziu o §13 ao art. 10 da Lei nº\n9.656/1998, determina a cobertura de medicamentos prescritos que\ntenham uso respaldado em protocolo oficial, como é o caso do\ntratamento indicado.\n9. Restando demonstrado que o medicamento prescrito se enquadra como\nde administração assistida e previsto em protocolo oficial de\nsaúde, impõe-se o restabelecimento do acórdão estadual que\ndeterminara a cobertura contratual pela operadora.\nIV. DISPOSITIVO\n10. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada.\nRecurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00010 INC:00006 PAR:00013 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(MEDICAÇÃO INTRAVENOSA OU INJETÁVEL - SUPERVISÃO DIRETA -\nPROFISSIONAL HABILITADO EM SAÚDE - COBERTURA)\n   STJ - <<REsp 1927566>>-RS, <<AgInt nos EREsp 1895659>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 2733644>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"feedbc636eda2ed6b2195b5979a36ad6431211febb8a5d6778a083f7c6de959f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
