{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101906,"origem":"stj","sha256_origem":"958783f565eaa25adecb60129d3a7943736a21faad73496186fe1caf8f4c7eb9","registro_original":{"id_fonte":"000916881","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2394818","numero_registro":"202302044290","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-06-23","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE\nTÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE\nPRODUZIR PROVAS REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO\nSTJ. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1 Agravo em Recurso Especial interposto contra\ndecisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante sustentou\no preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e\npleiteou o regular processamento do apelo extremo. A parte agravada,\nintimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, alegou a ausência\nde elementos aptos à modificação do julgado recorrido. II. QUESTÃO\nEM DISCUSSÃO2 Definir se é possível a revisão de matéria\nfático-probatória em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE\nDECIDIR3 A corte de origem analisou e rebateu, um a um, os\nargumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um\noutro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório\nse, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por\nsi.\n4 O reexame do conjunto fático-probatório é vedado na via especial,\nem razão do óbice previsto na Súmula nº 7 do STJ.5 A jurisprudência\ndo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para\nafastar a aplicação das Súmulas nºs 5 e 7, é necessário que a parte\nrecorrente demonstre, de forma específica e fundamentada, que a\nanálise da tese jurídica independe da interpretação de cláusulas\ncontratuais ou da reapreciação das provas.6 No presente caso, a\npretensão recursal relativa relativa à necessidade da produção da\nprova postulada e da validade dos títulos de crédito executados\ndemandaria a revaloração do acervo fático-probatório fixado pelas\ninstâncias ordinárias, o que inviabiliza o conhecimento do recurso\nespecial. IV. DISPOSITIVO7 Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(IMPUGNAÇÃO DA SÚMULAS 5 E7 DO STJ - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2250305>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b17ef444-c409-46ef-a763-dc81fa296489/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ba2459a59a984a8b44629e8b193cc69468357b7ac4a57c051ee7a5eae95f3752","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
